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Artigo 1626 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1626

A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único

Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do adotante e os respectivos parentes. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 1626 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand