Artigo 16 do Decreto-Lei nº 70 de 21 de Novembro de 1966
Autoriza o funcionamento de associações de poupança e empréstimo, institui a cédula hipotecária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endôsso em prêto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que êste decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único
Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sôbre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subseqüentes, sub-rogando-se automàticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último dêles, titular pelo endôsso em prêto.