Súmula Anotada 205 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado**
A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. (Súmula n. 205, Corte Especial, julgado em 1/4/1998, DJ de 16/4/1998, p. 43.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. [...] SENDO A DECISÃO CONTRÁRIA A DIVERSOS PRECEDENTES DA CORTE, 'E DE MODO TAL QUE A DECISÃO SE EXPÕE AO ESPECIAL, E NÃO AO EXTRAORDINÁRIO', EIS QUE 'HOUVE SIMPLES INTERPRETAÇÃO DA LEI 8.009/1990 EM FACE DO CASO EM EXAME, DONDE VIR A PELO, SE HÁ DE SER CHAMADO A COLAÇÃO ALGUM TEXTO ACERCA DA IRRETROATIVIDADE, TEXTO INFRACONSTITUCIONAL, E NÃO TEXTO CONSTITUCIONAL. A PROPÓSITO, TEXTO DA LEI DE INTRODUÇÃO. O INC. XXXVI DO ROL DOS DIREITOS E DEVERES E UMA NORMA ENDEREÇADA AO LEGISLADOR ('A LEI NÃO PREJUDICARÁ...'), E AÍ CABE A TRIBUNAL, SE OFENDIDO O TEXTO, DECLARAR A LEI INCONSTITUCIONAL, QUANDO ENTÃO A DECISÃO FICARÁ EXPOSTA A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DE OUTRO MODO, O RECURSO CABÍVEL SERÁ SEMPRE O ESPECIAL.' VENCIDOS NESTA PARTE O RELATOR E O MINISTRO EDUARDO RIBEIRO. 2. NO MÉRITO, OS NUMEROSOS
Precedentes DESTA CORTE INDICAM A INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/1990, EM
SITUAÇÕES COMO A DO PRESENTE FEITO. [...]" (REsp 89927 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 19/05/1997, p. 20631) "EXECUÇÃO FISCAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMILIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI 8.009/1990. [...] EM RESGUARDANDO 'BEM DE FAMILIA', VIGENTE A LEI 8.009/1990, DE IMEDIATO, PRODUZIU EFEITOS SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO, INCIDINDO NAS PENHORAS ANTERIORMENTE EFETIVADAS, SEM OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. O CONFRONTADO ACÓRDÃO DIVERGIU DA PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES CONTRÁRIOS À IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA LEI 8.009/1990. [...]" (REsp 84715 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/1996, DJ 16/12/1996, p. 50755) "DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 8.009/1990. DETERMINANDO A LEI 8.009/1990 QUE NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS DE QUALQUER NATUREZA O IMÓVEL RESIDENCIAL E OS BENS QUE O GUARNECEM, SALVO AS EXCEÇÕES QUE ESTABELECE, NÃO PODERÃO ELES SER OBJETO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL, NÃO IMPORTANDO QUE A PENHORA TENHA-SE EFETUADO ANTES DA VIGÊNCIA DAQUELA." (AgRg no Ag 115145 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/1996, DJ 25/11/1996, p. 46207) "- LOCAÇÃO. FIANÇA. IMÓVEL. PENHORA. INADMISSÃO. LEI NOVA. - É CORRETA A DECISÃO QUE, ANTE A VIGÊNCIA DA LEI N. 8.009, DE 1990, AFASTA A PENHORA DOS BENS NELA ESPECIFICADOS. [...]" (REsp 53607 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/1996, DJ 26/08/1996, p. 29728) "[...] EXECUÇÃO. PENHORA EFETIVADA. BEM DE FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 8.009/90. APLICAÇÃO. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. [...] É PACÍFICO NESTA CORTE O ENTENDIMENTO DE QUE A LEI 8.009/90 TEM APLICAÇÃO IMEDIATA E INCIDE SOBRE AS EXECUÇÕES PENDENTES, LIVRANDO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL O BEM DE FAMÍLIA, MESMO PENHORADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA, MAS AINDA NÃO ALIENADO. [...]" (REsp 68722 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/1996, DJ 19/08/1996, p. 28489) "[...] PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. HIPÓTESE EM QUE REPONTA O 'FUMUS BONIS IURIS', CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, ORIENTADA NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI N. 8.009/90 ÀS PENHORAS ANTERIORMENTE EFETUADAS, BEM ASSIM O PERIGO DE ATRASO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EM FACE DA IMINENTE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO. [...]" (MC 374 SP, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/11/1995, DJ 29/04/1996, p. 13410) "[...] RESIDÊNCIA FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE. - EMBORA O ART. 82, DA LEI 8.245/91, TENHA ALTERADO O ART. 3., IMPENHORÁVEL A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA, CONSIDERANDO QUE EXCLUIU DE SUA APLICAÇÃO OS FEITOS EM ANDAMENTO. [...]" (REsp 60828 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, Rel. p/ Acórdão Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/1995, DJ 18/12/1995, p. 44597) "[...] IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - LEI 8.009/90 - PENHORA EFETIVADA ANTERIORMENTE - INCIDÊNCIA IMEDIATA [...] A LEI 8.009/90 INCIDE NOS PROCESSOS EM CURSO, DESCONSTITUINDO PENHORAS EFETIVADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. [...]" (REsp 64628 SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/1995, DJ 27/11/1995, p. 40850) "- IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. - A LEI N. 8.009/90 INCIDE SOBRE OS FEITOS EM CURSO E ALCANÇA ATÉ MESMO AS PENHORAS JA EFETUADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, DESDE QUE AINDA NÃO APERFEIÇOADA A EXPROPRIAÇÃO. [...]" (REsp 62536 RJ, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15528) "[...] EXECUÇÃO. LEI 8.009/90. DIREITO INTERTEMPORAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE. [...] A LEI N. 8.009/90, DE APLICAÇÃO IMEDIATA, INCIDE NO CURSO DA EXECUÇÃO SE AINDA NÃO EFETUADA A ALIENAÇÃO FORÇADA, TENDO O CONDÃO DE LEVANTAR A CONSTRIÇÃO SOBRE OS BENS AFETADOS PELA IMPENHORABILIDADE." (REsp 56662 SP, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/1994, DJ 20/02/1995, p. 3194) "EXECUÇÃO. PENHORA. LEI 8.009/90. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BEM QUE SERVE À MORADIA DA FAMÍLIA, AINDA QUE EFETIVADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI." (REsp 54598 SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/1994, DJ 13/02/1995, p. 2243) "BEM IMPENHORÁVEL. EXECUÇÃO. - A FACE DA LEI N. 8.009/90 NÃO SE MANTEM A PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA. [...]" (REsp 55897 SP, Rel. Ministro
Fonte(s) DE ALENCAR, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/1994, DJ 06/02/1995,
p. 1359) "- IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL OU DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE. - A LEI N. 8.009/90 INCIDE SOBRE OS PROCESSOS EM CURSO E ALCANÇA ATÉ MESMO ÀS PENHORAS JÁ EFETUADAS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. [...]" (REsp 55970 BA, Rel. Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/1994, DJ 05/12/1994, p. 33568) "PENHORA. IMÓVEL. RESIDENCIAL DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. TORRENCIAL É A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ADMITINDO A INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.009/90 SOBRE PENHORAS EFETUADAS ANTES DE SUA VIGÊNCIA, DE MODO A DESCONSTITUI-LA." (REsp 50271 SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ 28/11/1994, p. 32617) "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. APLICAÇÃO ÀS PENHORAS JÁ REALIZADAS. A LEI N. 8.009/90 É APLICÁVEL AOS CASOS PENDENTES, DESCONSTITUINDO INCLUSIVE PENHORAS ANTERIORMENTE EFETIVADAS." (REsp 34314 GO, Rel. Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/1994, DJ 01/08/1994, p. 18614) "IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. A LEI N. 8.009/90 APLICA-SE AOS PROCESSOS PENDENTES, DESCONSTITUINDO PENHORAS JÁ REALIZADAS, SEM OFENSA A ATO JURÍDICO PERFEITO OU A DIREITO ADQUIRIDO. [...]" (REsp 44795 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/1994, DJ 06/06/1994, p. 14276) "[...] LEI 8.009/90. PENHORA ANTERIOR. CANCELAMENTO. NÃO PERDURA A PENHORA SOBRE BEM, QUANDO LEI POSTERIOR VEM A DECLARA-LO IMPENHORÁVEL, APLICANDO-SE A VEDAÇÃO AOS PROCESSOS PENDENTES, COM A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO PROCESSUAL RESPECTIVO." (REsp 41610 SP, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/1994, DJ 18/04/1994, p. 8505) "BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/90. INCIDÊNCIA IMEDIATA, MESMO RELATIVAMENTE AS PENHORAS REALIZADAS ANTERIORMENTE A SUA EDIÇÃO. [...]" (REsp 30612 SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/1993, DJ 01/03/1993, p. 2523) "[...] IMÓVEL RESIDENCIAL, EQUIPAMENTOS E MÓVEIS (BEM DE FAMÍLIA) - IMPENHORABILIDADE. [...] TEM INCIDÊNCIA IMEDIATA, DESCONSTITUINDO ATÉ PENHORA JÁ EFETIVADA, TEXTO LEGAL QUE AFASTA DA EXECUÇÃO O IMÓVEL RESIDENCIAL PRÓPRIO DO CASAL, OU DA ENTIDADE FAMILIAR (BEM DE FAMÍLIA), ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS E MÓVEIS QUE A GUARNECEM. [...]" (REsp 11698 MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/1992, DJ 06/04/1992, p. 4491)