Súmula 497 - STF
Enunciado
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta
na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa
Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.
Precedentes
RHC 45288
Publicações: DJ de 25/04/1969
RTJ 50/551
RE 66058
Publicações: DJ de 25/04/1969
RTJ 49/423
HC 45097
Publicação: DJ de 24/05/1968
RHC 43740
Publicações: DJ de 15/06/1967
RTJ 41/345
HC 43791
Publicações: DJ de 24/05/1967
RTJ 41/131