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Súmula 497 - STF

Publicado por Supremo Tribunal Federal


Enunciado

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Data de Aprovação

Sessão Plenária de 03/12/1969

Fonte de Publicação

DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.

Referência Legislativa

Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.

Precedentes

RHC 45288 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 50/551 RE 66058 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 49/423 HC 45097 Publicação: DJ de 24/05/1968 RHC 43740 Publicações: DJ de 15/06/1967 RTJ 41/345 HC 43791 Publicações: DJ de 24/05/1967 RTJ 41/131