Súmula 497 - STF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Enunciado
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 03/12/1969
Fonte de Publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5931; DJ de 11/12/1969, p. 5947; DJ de 12/12/1969, p. 5995.
Referência Legislativa
Código Penal de 1940, art. 51, § 2º; e art. 110, parágrafo único.
Precedentes
RHC 45288 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 50/551 RE 66058 Publicações: DJ de 25/04/1969 RTJ 49/423 HC 45097 Publicação: DJ de 24/05/1968 RHC 43740 Publicações: DJ de 15/06/1967 RTJ 41/345 HC 43791 Publicações: DJ de 24/05/1967 RTJ 41/131