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Artigo 1388 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1388

O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne:

I

quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II

quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III

quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1388 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand