JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1597 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1597

Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I

nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

Remissões - Leis

II

nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

Remissões - Leis

III

havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV

havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V

havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Remissões - Leis
Art. 1597 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand