Artigo 1597 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1597
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I
nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
Remissões - Leis
II
nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
Remissões - Leis
III
havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV
havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
V
havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.