Artigo 20 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º, V
Constituição Federal, art. 5º, IX - X
- Constituição Federal, art. 5º, XXVIII, a
Código Civil, art. 186 - 188
- Código Civil, art. 953
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 143
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 247
- Lei dos Direitos Autorais
- Código Civil, art. 12, Parágrafo único
Código Civil, art. 22 - 39
- Código Civil, art 22
- Código Civil, art 23
- Código Civil, art 24
- Código Civil, art 25
- Código Civil, art 26
- Código Civil, art 27
- Código Civil, art 28
- Código Civil, art 29
- Código Civil, art 30
- Código Civil, art 31
- Código Civil, art 32
- Código Civil, art 33
- Código Civil, art 34
- Código Civil, art 35
- Código Civil, art 36
- Código Civil, art 37
- Código Civil, art 38
- Código Civil, art 39
- Código Civil, art. 943
- Código Civil, art. 1845
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.