Parágrafo 1, Artigo 1436 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1436
Extingue-se o penhor:
IV
confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa;
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 381
Código Civil, art. 382 - 384
- Código Civil, art. 1436, § 2º
V
dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.
Remissões - Leis
§ 1º
Presume-se a renúncia do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Remissões - Leis
§ 2º
Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 381 - 384
- Código Civil, art. 1421