JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1151 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1151

O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º

Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

Remissões - Leis

§ 2º

Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º

As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Remissões - Leis
Art. 1151 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand