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Artigo 35 da Lei dos Crimes Ambientais | Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

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Art. 35

Pescar mediante a utilização de:

I

explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II

substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 35 da Lei 9.605 /1998 | JurisHand