Artigo 645 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 645
O legatário é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas do espólio:
I
quando toda a herança for dividida em legados;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1912 - 1940
- Código Civil, art 1912
- Código Civil, art 1913
- Código Civil, art 1914
- Código Civil, art 1915
- Código Civil, art 1916
- Código Civil, art 1917
- Código Civil, art 1918
- Código Civil, art 1919
- Código Civil, art 1920
- Código Civil, art 1921
- Código Civil, art 1922
- Código Civil, art 1923
- Código Civil, art 1924
- Código Civil, art 1925
- Código Civil, art 1926
- Código Civil, art 1927
- Código Civil, art 1928
- Código Civil, art 1929
- Código Civil, art 1930
- Código Civil, art 1931
- Código Civil, art 1932
- Código Civil, art 1933
- Código Civil, art 1934
- Código Civil, art 1935
- Código Civil, art 1936
- Código Civil, art 1937
- Código Civil, art 1938
- Código Civil, art 1939
- Código Civil, art 1940
II
quando o reconhecimento das dívidas importar redução dos legados.