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Artigo 10º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 10º

Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração.

Parágrafo único

Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.

Art. 10º da Lei 492 /1937 | JurisHand