Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei: INTRODUÇÃO
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916, 95º da Independência e 25º da República.
Art. 1º
A lei obriga em todo o território brasileiro, nas suas águas territoriais e, ainda, no estrangeiro, até onde lhe reconhecerem exterritorialidade os princípios e convenções internacionais.
Art. 2º
A obrigatoriedade das leis, quando não fixem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de oficialmente publicadas, quinze dias no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não constituídas em Estados.
Parágrafo único
Nos países estrangeiros a obrigatoriedade começará quatro meses depois de oficialmente publicadas na Capital Federal.
Art. 3º
A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§ 1º
Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida, inalterável a arbítrio de outrem.
§ 2º
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 3º
Chama-se coisa julgada, ou caso julgado, a decisão judicial, de que já não caiba recurso.
Art. 4º
A lei só se revoga, ou derroga por outra lei; mas a disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela, ou ao seu assunto, ser referir, alternado-a explícita ou implicitamente.
Art. 5º
Ninguém se excusa, alegando ignorar, a lei; nem com o silencio, a obscuridade, ou a indecisão dela se exime o juiz de sentenciar, ou despachar.
Art. 6º
A lei que abre excepção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos, que especifica.
Art. 7º
Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as havendo, os princípios gerais de direito.
Art. 8º
A lei nacional da pessoa determina a capacidade civil, os direitos de família, as relações pessoais dos cônjuges e o regimen dos bens no casamento, sendo licito quanto a este a opção pela lei brasileira.
Art. 9º
Aplicar-se-á subsidiariamente a lei do domicílio e, em falta desta, a da residência:
I
Quando a pessoa não tiver nacionalidade.
II
Quando se lhe atribuírem duas nacionalidades, por conflito, não resolvido, entre as leis do país do nascimento, e as do país de origem; caso em que prevalecerá, se um deles for o Brasil, a lei brasileira.
Art. 10º
Os bens, móveis, ou imóveis, estão sob a lei do lugar onde situados; ficando, porém, sob a lei pessoal do proprietário os moveis de seu uso pessoal, ou os que ele consiga tiver sempre, bem como os destinados a transporte para outros lugares.
Parágrafo único
Os moveis, cuja situação se mudar na pendência de ação real a seu respeito, continuam sujeitos á lei da situação, que tinham no começo da lide.
Art. 11
A forma extrínseca dos atos, públicos ou particulares, reger-se-á segundo a lei do lugar em que se praticarem.
Art. 12
Os meios de prova regular-se-ão conforme a lei do lugar, onde se passou o ato, ou fato, que se tem de provar.
Art. 13
Regulará, salvo estipulação em contrário, quanto á substância e aos efeitos das obrigações, a lei do lugar, onde forem contraídas.
Parágrafo único
Mas sempre se regerão pela lei brasileira:
I
Os contratos ajustados em países estrangeiros, quando exeqüíveis no Brasil.
II
As obrigações contraídas entre brasileiros em país estrangeiro.
III
Os atos relativos a imóveis situados no Brasil.
IV
Os atos relativos ao regime hipotecário brasileiro.
Art. 14
A sucessão legitima ou testamenteira, a ordem da vocação hereditária, os direitos dos herdeiros e a validade intrínseca das disposições do testamento, qualquer que seja a natureza dos bens e o país onde se achem, guardado o disposto neste Código acerca das heranças vagas abertas no Brasil, obedecerão á lei nacional do falecido; se este, porém, era casado com brasileira, ou tiver deixado filhos brasileiros, ficarão sujeitos à lei brasileira.
Parágrafo único
Os agentes consulares brasileiros poderão servir de oficiais públicos na celebração e aprovação dos testamentos de brasileiros, em país estrangeiro, guardado o que este Código prescreve.
Art. 15
Rege a competência, a forma do processo e os meios de defesa a lei do lugar, onde se mover a ação; sendo competentes sempre os tribunais brasileiros nas demandas contra as pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil, por obrigações contraídas ou responsabilidades assumidas neste ou noutro país.
Art. 16
As sentenças dos tribunais estrangeiros serão exeqüíveis no Brasil, mediante as condições que a lei brasileira fixar.
Art. 17
As leis, atos, sentenças de outro país, bem como as disposições e convenções particulares, não terão eficácia, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18
Nas ações propostas perante os tribunais brasileiros, os autores nacionais ou estrangeiros, residentes fora do país, ou que dele se ausentarem durante a lide, prestarão, quando o réu requerer, caução suficiente ás custas, se não tiverem no Brasil bens imóveis, que lhes assegurem o pagamento.
Art. 19
São reconhecidas as pessoas jurídicas estrangeiras.
Art. 20
As pessoas jurídicas de direito público externo não podem adquirir, ou possuir, por qualquer TÍTULO, propriedade imóvel no Brasil, nem direitos suscetíveis de desapropriação, salvo os prédios necessários para estabelecimento das legações ou consulados.
Parágrafo único
Dependem de aprovação do Governo Federal os estatutos ou compromissos das sociedades estrangeiras por acções e de intuitos não economicos. para poderem funcionar no Brasil, por si mesmas, ou por filiais, agencias, estabelecimentos que as representem, ficando sujeitas às leis e aos tribunais brasileiros.
Art. 21
A lei nacional das pessoas jurídicas determina-lhes a capacidade.
Parte geral
Disposição preliminar
Art. 1º
Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e ás suas relações.
Das pessoas
Da divisão das pessoas
Capítulo I
DAS PESSOAS NATURAES
Art. 2º
Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3º
A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
Art. 4º
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5º
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I
Os menores de dezesseis anos.
II
Os loucos de todo o gênero.
III
Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
IV
Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Art. 6º
São incapazes, relativamente a certos atos ( art. 147, n. 1 ), ou à maneira de os exercer:
I
Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos ( arts. 154 a 156 ).
II
As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
III
Os pródigos.
IV
Os silvícolas.
Parágrafo único
Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz.
Art. 6º
São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I), ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156) . (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
Os pródigos. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Os silvícolas. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único
Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 7º
Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
Art. 8º
Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
Art. 9º
Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
Parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
§ 1º
. Cessará, para os menores, a incapacidade: (Renumerado pelo Decreto nº 20.330, de 1931)
I
Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
II
Pelo casamento.
III
Pelo exercício de emprego publico efetivo.
IV
Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
V
Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2º
redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. (Incluído pelo Decreto nº 20.330, de 1931)
Art. 10º
A existência da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482 . Faça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.
Art. 11
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12
Serão inscritos em registro publico:
I
Os nascimentos, casamentos e óbitos.
I
os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
II
A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz ( art. 9, Parágrafo único, n. 1 ). III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.
IV
A sentença declaratória da ausência.
Capítulo II
DAS PESSOAS JURIDICAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13
As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14
São pessoas jurídicas de direito publico interno:
I
A União.
II
Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.
III
Cada um dos Municípios legalmente constituídos.
Art. 15
As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16
São pessoas jurídicas de direito privado:
I
As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.
II
As sociedades mercantis.
III
os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
§ 1º
As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro geral ( art. 20, § 2º ), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.
§ 2º
As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto nas leis comerciais.
§ 3º
Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)
Art. 17
As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus diretores.
DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS
Art. 18
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.
Parágrafo único
Serão averbadas no registro as alterações, que esses atos sofrerem.
Art. 19
O registro declarará:
I
A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.
II
O modo por que se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente.
III
Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.
IV
Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.
V
As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
DAS SOCIEDADES OU ASSOCIAÇÕES CIVIS
Art. 20
As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1º
Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.
§ 2º
As sociedades enumeradas no art. 16 , que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.
Art. 21
Termina a existência da pessoa jurídica:
I
Pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros.
II
Pela sua dissolução, quando a lei determine.
III
Pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funccionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público.
Art. 22
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos, cujos estatutos não disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou semelhantes.
Parágrafo único
Não havendo no municipio ou no Estado, no Districto Federal, ou no territorio ainda não constituido em Estado, em que a associação teve a sua séde, estabelecimento nas condições indicadas, o patrimonio se devolverá á Fazenda do Estado, á do Districto Federal, ou á da União.
Art. 23
Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
DAS FUNDAÇÕES
Art. 24
Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25
Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26
Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1º
Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público esse encargo.
§ 2º
Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.
Art. 27
Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases ( art. 24 ), os estatutos da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único
Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da lei.
Art. 28
Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é mister:
I
Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar a fundação.
II
Que não contrarie o fim desta.
III
Que seja aprovada pela autoridade competente.
Art. 29
A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá, dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30
Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou semelhantes.
Parágrafo único
Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o art. 29 , ou pelo Ministério Público.
Do domicílio civil
Art. 31
O domicílio civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com animo definitivo.
Art. 32
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu qualquer destes ou daquelas.
Art. 33
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual (art. 32), ou empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for encontrada.
Art. 34
Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único
A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada ás municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35
Quanto às pessoas jurídicas o domicílio é:
I
Da União, o Distrito Federal.
II
Dos Estados, as respectivas capitais.
III
Do Município, o lugar onde funcione a administração municipal.
IV
Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos.
§ 1º
Quando o direito pleiteado se originar de um facto occorrido, ou de um acto praticado, ou que deva produzir os seus effeitos, fóra do Districto Federal, a União será demandada na secção judicial em que o facto occorreu, ou onde tiver sua séde a autoridade de quem o acto emanou, ou esta tenha de ser executado. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 2º
Nos Estados, observar-se-á, quanto ás causas de natureza local, oriundas de factos occorridos, ou actos praticados por suas autoridades, ou dados á execução, fóra das capitaes, o que dispuzer a respectiva legislação. (Incluído pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 3º
. o Tendo, porém, a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em logarcs difierentes, cada um será considerado domicilio para os actos nelle praticados. (Renumerado do §1º pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
§ 4º
o Se a administração, ou directoria, ti ver a sé
Art. 36
Os incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único
A mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada ( art. 315 ), ou lhe competir a administração do casal ( art. 251 ).
Art. 37
Os funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos, elas não operam mudança no domicílio anterior.
Art. 38
O domicílio do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único
As pessoas com praça na armada têm o seu domicílio na respectiva estação naval, ou na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39
O domicílio dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver matriculado o navio.
Art. 40
O preso, in-fine ou o desterrado, tem o domicílio no lugar onde cumpre sentença.
Art. 41
O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 42
Nos contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Dos bens
Das diferentes classes de bens
Capítulo I
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Dos Bens Imóveis
Art. 43
São bens imóveis:
I
O o solo com a sua superficie, os seus accessorios e adjacencias naturaes, comprehendendo as arvores, etc e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
II
Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura, ou dano.
III
Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade.
Art. 44
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I
Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram.
II
As apólices da dívida pública oneradas com cláusula de inalienabilidade.
III
O direito à sucessão aberta.
Art. 45
Os bens de que trata o art. 43, n. III , podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46
Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.
DOS BENS MÓVEIS
Art. 47
São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I
Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes.
II
Os direitos de obrigação e as ações respectivas.
III
Os direitos de autor.
Art. 49
Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis, Readquirem, em vem de readquirindo. essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
DAS COISAS FUNGÍVEIS E CONSUMÍVEIS
Art. 50
São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51
São consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados a alienação.
DAS COISAS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 52
Coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito.
Art. 53
São indivisíveis:
I
Os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância.
II
Os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes.
DAS COISAS SINGULARES E COLETIVAS
Art. 54
As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I
Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.
II
Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55
Nas coisas coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade.
Art. 56
Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57
O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
Capítulo II
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58
Principal é a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja existência supõe a da principal.
Art. 59
Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60
Entram na classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61
São acessórios do solo:
I
Os produtos orgânicos da superfície.
II
Os minerais contidos no subsolo.
III
As obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62
Também se consideram acessórias da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu valor, exceto:
I
A pintura em relação à tela.
II
A escultura em relação à matéria prima.
III
A escritura e outro qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria prima que os recebe ( art. 614 ).
Art. 63
As benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias:
§ 1º
São voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º
São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3º
São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64
Não se consideram benfeitorias ou melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III
DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65
São públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 66
Os bens públicos são:
I
Os de uso comum do povo, tais como os mares, rios, estradas, ruas e praças.
II
Os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal.
III
Os dominicais, isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Art. 67
Os bens de que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União, dos Estados, ou dos Municípios, a cuja administração pertencerem.
Capítulo IV
DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO
Art. 69
São coisas fóra do commercio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
Capítulo V
DO BEM DA FAMÍLIA
Art. 70
É permitido aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a clausula de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único
Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.
Art. 71
Para o exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição não tenham dívidas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único
A isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não ás anteriores, se verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude de ato da instituição.
Art. 72
O prédio, nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73
A instituição deverá constar de escriptura publica transcripta no registro de imóveis e publicado na imprensa e, na falta desta, na da capital do Estado.
Dos fatos jurídicos DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 74
Na aquisição dos direitos se observarão estas regras:
I
Adquirem-se os direitos mediante ato do adquirente, ou por intermedio de outrem.
II
Pode uma pessoa adquiri-los para si, ou para terceiros.
III
Dizem -se actuaes os direitos complementamente adquiridos e futuros os cuja acquisição não se acabou de operar.
Parágrafo único
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições falíveis.
Art. 75
A todo o direito corresponde uma cação, que o assegura.
Art. 76
Para propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legitimo interesse econômico, ou moral.
Parágrafo único
O interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou á sua família.
Art. 77
Perece o direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78
Entende-se que pereceu o objeto do direito:
I
Quando perde as qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II
Quando se confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III
Quando fica em logar de onde não pode ser retirado.
Art. 79
Se a coisa perecer por fato alheio á vontade do dono, terá este ação, pelo prejuízos contra o culpado.
Art. 80
A mesma ação, de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a coisa, por negligencia a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito regressivo contra o terceiro culpado.
Dos atos jurídicos
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81
Todo o ato licito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82
A validade do ato jurídico requer agente capaz ( art. 145, n.º I ), objeto licito e forma prescrita ou não defesa em lei ( arts. 129 , 130 e 145 ).
Art. 83
A incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84
As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos ( art. 5 ); as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina. (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)
Art. 85
Nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem.
Capítulo II
DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
DO ERRO OU IGNORÂNCIA
Art. 86
São anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial.
Art. 87
Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal de declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88
Tem-se igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais da pessoa, a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89
A transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode argüir-se de nulidade nos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90
Só vicia o ato a falsa, causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de condição.
Art. 91
O erro na indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o ato, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
DO DOLO
Art. 92
Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93
O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94
Nos atos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitue omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95
Pode também ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96
O dolo do representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até à importância do proveito que teve.
Art. 97
Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o ato, ou reclamar indenização.
DA COAÇÃO
Art. 98
A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, à sua família, ou seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receiável do ato extorquido.
Art. 99
No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam influir na gravidade.
Art. 100
Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 101
A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1º
Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2º
Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos.
DA SIMULAÇÃO
Art. 102
Haverá simulação nos atos jurídicos em geral:
I
Quando aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas das a quem realmente se conferem, ou transmitem.
II
Quando contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III
Quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou posdatados.
Art. 103
A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei.
Art. 104
Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105
Poderão demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou representantes do poder publico, a bem da lei, ou da fazenda.
DA FRAUDE CONTRA CREDORES
Art. 106
Os atos de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o devedor já insolvente, ou por ele reduzido à insolvência, poderão ser anulados pelos credores chirografários como lesivos dos seus direitos ( art. 109 ). (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)
Parágrafo único
Só os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a anulação.
Art. 107
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro contraente.
Art. 108
Se o adquirente dos bens do devedor dos bens devedor insolvente ainda não tiver o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com citação edital de todos os interessados.
Art. 109
A ação, nos casos dos arts. 106 e 107 , poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé. (Vide Decretoi nº 3.725, de 1919)
Art. 110
O credor chirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores, aquillo que recebeu.
Art. 111
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112
Presumem-se, porém, de boa fé e valem, os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113
Anulados os atos fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito não da massa, mas do acervo sobre que se tenha de effectuar o concurso de credores.
Parágrafo único
Se os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua nulidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
Capítulo III
DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114
Considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 115
São lícitas, em geral, todas as condições, que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116
As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados.
Art. 117
Não se considera condição a cláusula, que não derive exclusivamente da vontade das partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 119
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 120
Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Concedera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121
Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo.
Art. 122
Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizadas a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 123
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 124
Ao termo inicial se aplica o disposto, quanto a condição suspensiva, nos arts. 121 e 122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119 .
Art. 125
Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, o incluindo o do vencimento.
§ 1º
Se este cair em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até seguinte dia útil.
§ 2º
Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3º
Considera-se mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4º
Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126
Nos testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou da circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contraentes.
Art. 127
Os atos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128
O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo dissonante, como condição suspensiva.
Capítulo IV
DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129
A validade das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir ( art. 82 ).
Art. 130
Não vale o ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei ( art. 82 ), salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 131
As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único
Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 132
A anuência, ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.
Art. 133
No contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 134
É, outro sim, da substância do ato a escriptura publica.
I
Nos pactos antenupciais e nas adoções.
II
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a um conto de réis, excetuado o penhor agrícola.
II
Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)
II
.Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola. (Redação dada pela Lei nº 7.104, de 1983)
§ 1º
A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial, deve conter: (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
a
data e lugar de sua realização; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
b
reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
c
nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do cônjuge e filiação; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
d
manifestação da vontade das partes e dos intervenientes; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
e
declaração de ter sido lida às partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
f
assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando o ato. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 2º
Se algum comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 3º
A escritura será redigida em língua nacional. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 4º
Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 5º
Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade. (Incluído pela Lei nº 6.952, de 1981)
§ 6º
O valor previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em função da variação nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN (Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977). (Incluído pela Lei nº 7.104, de 1983)
Art. 135
O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( art. 1.067 ), antes de transcrito no registro público.
Parágrafo único
A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.
Art. 136
Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I
Confissão.
II
Atos processados em juizo.
III
Documentos públicos ou particulares.
IV
Testemunhas.
V
Presunção.
VI
Exames e vistorias.
VII
Arbitramento.
Art. 137
Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão concertados. Diga-se escrivão em vez de notario.
Art. 138
Terão Também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 139
Os traslados e certidões, a que aludem os dois artigos antecedentes, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 139
Os traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão instrumentos publicos, se os originaes se houverem produzido em juizo como prova de algum acto.
Art. 140
Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.
Art. 141
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de um conto de réis.
Art. 141
Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 1.768, de 1952)
Parágrafo único
Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142
Não podem ser admitidos como testemunhas:
I
Os loucos de todo o gênero.
II
Os cegos e surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que lhes faltam.
III
Os menores de dezesseis anos.
IV
O interessado no objeto do litígio, bem como o ascedente e o descendente, ou o colateral, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
V
Os cônjuges.
Art. 143
Os ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como testemunhas em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito dos filhos.
Art. 144
Ninguém pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo.
Capítulo V
DAS NULIDADES
Art. 145
É nulo o ato jurídico:
I
Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).
II
Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.
III
Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130 ).
IV
Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.
V
Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146
As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único
Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.
Art. 147
É anulável o ato jurídico:
I
Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II
Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude ( art. 86 a 113 ).
Art. 148
O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro. A ratificação retroage à data do ato.
Art. 149
O ato de ratificação deve conter a substância da obrigação retificada e a vontade expressa de ratificá-la.
Art. 150
É escusada a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava.
Art. 151
A ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150 , importa renúncia a todas as ações, ou excepções, de que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152
As nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se pronunciam de ofício. Só os interessados as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único
A nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por outro meio.
Art. 153
A nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154
As obrigações contraídas por menores, entre dezesseis e vinte e um anos, são anuláveis ( arts. 6 e 84 ), quando resultem de atos por eles praticados:
I
Sem autorização de seus legítimos representantes ( art. 84 ). II.Sem assistência do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155
O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, não pode, para se eximir de uma obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 156
O menor, entre dezesseis e vinte e um anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157
Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 158
Anulado o ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Dos atos ilícitos
Art. 159
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 160
Não constituem atos ilícitos:
I
Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
II
A deterioração ou destruição da coisa alheia, afim de remover perigo iminente ( arts. 1.519 e 1.520 ).
Parágrafo único
Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Da prescrição
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161
A renúncia da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. Tácita é a renúncia, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162
A prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem aproveita.
Art. 163
As pessoas jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre que lhes aproveitar.
Art. 164
As pessoas que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à prescrição.
Art. 165
A prescrição iniciada contra um pessoa contínua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166
O juiz não pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas partes.
Art. 167
Com o principal prescrevem os direitos acessórios.
Capítulo II
DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168
Não corre a prescrição:
I
Entre cônjuges, na constância do matrimônio.
II
Entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder.
III
Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
IV
Em do credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas representadas, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
Art. 169
Também não corre a prescrição:
I
Contra os incapazes de que trata o art. 5 .
II
Contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios.
III
Contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170
Não corre igualmente:
I
Pendendo condição suspensiva.
II
Não estando vencido o prazo.
III
Pendendo ação de evicção.
Art. 171
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se o objeto da obrigação for indivisível.
Capítulo III
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172
A prescrição interrompe-se:
I
Pela citação pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente.
II
Pelo protesto, nas condições do número anterior.
III
Pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de credores.
IV
Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
V
Por qualquer ato inequívoco, ainda que extra-judicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 173
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper.
Art. 174
Em cada um dos casos do art. 172 , a interrupção pode ser promovida:
I
Pelo próprio titular do direito em via de prescrição.
II
Por quem legalmente o represente.
III
Por terceiro que tenha legítimo interesse.
Art. 175
A prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por circumducta, ou por se achar perenpta a instância, ou a ação.
Art. 176
A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros. Semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais co-obrigados.
§ 1º
A interrupção, porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º
A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Capítulo IV
DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177
As ações pessoais prescrevem ordinariamente em trinta anos, a reais em dez entre presentes e, entre ausentes, em vinte, contados da data em que poderiam ter sido propostas.
Art. 177
As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 178
Prescreve:
§ 1º
Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada ( arts. 218 , 219, n. IV , e 220 ). (Vide Decreto nº 13-A, de 1935) (Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942)
§ 2º
Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos.
§ 3º
Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher ( art. 338 e 344 ).
§ 4º
Em três meses:
I
A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo.
II
A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento ( arts. 180, n. III , 183, n. XI , 209 e 213 ).
§ 5º
Em seis meses:
I
A ação do cônjuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação ( arts. 183, n. IX , e 209 ).
II
A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade ( art. 212 ).
III
A ação para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais ou pelos parentes designados no art. 190. ( arts. 213 a 216 ).
IV
A acção para haver o abatimento do preço da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o preço pago, mais perdas e damnos, contado o prazo da tradição da coisa.
V
A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento.
§ 6º
Em um ano:
I
A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la ( arts. 1.181 a 1.187 ).
II
A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato ( art. 178, § 7º, n. V ).
III
A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade ( arts. 386 e 388, n. I )
IV
A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído ( arts. 386 e 388, ns. II e III ).
V
A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado ( art. 1.805 ).
VI
A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contado o prazo do termo de cada período vencido.
VII
A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma.
VIII
A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem.
IX
A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado. (Vide Decreto-Lei nº 7.961, de 1945)
IX
A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 2.923, de 1956)
X
A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato.
XI
A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio argumentado pela avulsão, nos termos do art. 541 ; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente.
XII
A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz.
XIII
A acção do adoptado para se desligar da adopção, realizada quando elle era menor ou se achava interdicção; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdicção.
§ 7º
Em dois anos:
I
A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do art. 219, ns. I, II e III ; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados. (Vide Decreto nº 13-A, de 1935) (Vide Decreto-Lei nº 5.059, de 1942)
II
A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída.
III
A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação.
IV
A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos.
V
A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado ( art. 178, § 6º, n. II ). VI. A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da data do desquite, contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal ( art. 1.177 ). VII. A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal ( art. 252 ).
§ 8º
Em três anos: A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor ( art. 1.141 ).
§ 9º
Em quatro anos:
I
Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a
desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz ( arts. 235 e 237 );
b
anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, ns. III e IV, e 236).
c
reaver do marido o dote ( art. 300 ), ou os outros bens seus confiados à administração marital ( arts. 233, n. II , 263, ns. VIII e IX , 269, n. I, 300 e 311, n. III ).
II
A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento ( arts. 239 , 295, n. II, 300 e 311, n. III ).
III
A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal ( arts. 293 a 296 ).
IV
A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro ( arts. 1.595 e 1.596 ), ou provar à causa da sua deserdação ( arts. 1.741 a 1.745 ), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão.
V
A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este:
a
no caso de coação, do dia em que ela cessar;
b
no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c
quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
d
quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal. (Suprimido pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
VI
A acção do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em que attingir a maioridade ou se emancipar.
§ 10º
Em cinco anos:
I
As prestações de pensões alimentícias.
II
As prestações de rendas temporárias ou vitalícias.
III
Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos.
IV
Os aluguéis de prédio rústico ou urbano.
V
A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.
VI
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação. Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível.
VII
A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafacção. VIII. O direito de propor ação rescisória de sentença. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)
IX
A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano. X. (Eliminado pelo Decretoi nº 3.725, de 1919)
Art. 179
Os casos de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo art. 177 .
Do direito de família
Do casamento
Capítulo I
DAS FORMALIDADE PRELIMINARES
Art. 180
A habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil, apresentando-se os seguintes documentos:
I
Certidão de idade ou prova equivalente.
II
Declaração do estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos.
III
Autorização das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra ( arts. 183, n. XI, 188 e 196 ).
IV
Declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar.
V
Certidão de óbito do cônjuge falecido ou da anulação do casamento anterior.
V
certidão de óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da sentença de divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
Se algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.
Art. 181
À vista desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se afixará durante quinze dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver ( art. 182, parágrafo único ).
§ 1º
Se, decorrido esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum dos que de ofício lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos três meses imediatos ( art. 192 ).
§ 2º
Se os nubentes residirem em diversas circunscrições do registro civil, em uma e em outra se publicarão os editais.
Art. 182
O registro dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único
A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação, desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180 .
Capítulo II
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183
Não podem casar (arts. 207 e 209):
I
Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil.
II
Os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo.
III
O adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante ( art. 376 ).
IV
Os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive.
V
O adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva ( art. 376 ).
VI
As pessoas casadas ( art. 203 ).
VII
O cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado.
VIII
O cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte. IX. As pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir.
X
O raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder em lugar seguro.
XI
Os sujeitos ao pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador ( art. 212 ).
XII
As mulheres menores de dezesseis anos e os homens menores de dezoito.
XIII
O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros e der partilha aos herdeiros. ( art. 225 ).
XIV
A viuva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nullo ou ter sido annullado, até dez mezes depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo dér á luz algum filho.
XV
O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento.
XVI
O juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184
A afinidade resultante de filiação espúria poderá provar-se por confissão espontânea dos ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de fazê-la em segredo de justiça.
Parágrafo único
A resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no art. 357 .
Art. 185
Para o casamento dos menores de vinte e um anos, sendo filhos legítimos, é mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186
Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo separado o casal por desquite, ou anulação do casamento, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único
Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 186
Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal separado, devorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do cônjuge, com quem estiverem os filhos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 187
Até á celebração do matrimônio podem os paes, tutores e curadores retractar o seu consentimento.
Art. 188
A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com recurso para a instância superior.
Capítulo III
DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189
Os impedimentos do art. 183, ns. I a XII podem ser opostos:
I
Pelo oficial do registro civil ( art. 227, n. III ).
II
Por quem presidir à celebração do casamento.
III
Por qualquer pessoa maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as provas do facto que alegar.
Parágrafo único
Se não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o logar, onde existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que atestem o impedimento.
Art. 190
Os outros impedimentos só poderão ser opostos:
I
Pelos parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins.
II
Pelos colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191
O oficial do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento não se opôs ex-officio, o nome do oponente.
Parágrafo único
Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as ações civis e criminais contra o opponente de má fé.
Capítulo IV
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192
Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1º.
Art. 193
A solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único
Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as testemunhas.
Art. 194
Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que persistem no propósito de casar por livre expontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.>>
Art. 195
Do matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro ( art. 202 ). No assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial de registro, serão exarados:
I
Os nomes, prenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges.
II
Os nomes, prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais.
III
Os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior.
IV
A data da publicação as palavras dos proclamas.e da celebração do casamento.
V
A relação dos documentos apresentados ao oficial do registro ( art. 180 ).
VI
Os nomes, prenomes, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas.
VII
O regime do casamento; com declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for da comunhão ou o legal, estabelecido no titulo III deste livro, para certos casamentos.
VII
o regime do casamento, com a declaração data e do cartório em cujas notas foi passada a escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o legal estabelecido no Titulo IIl deste livro, para outros casamentos. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 196
O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 197
A celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I
Recusar a solene afirmação da sua vontade.
II
Declarar que esta não é livre e espontânea.
III
Manifestar-se arrependido.
Parágrafo único
O nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198
No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que saibam ler e escrever.
§ 1º
A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2º
O termo avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve prazo possível.
Art. 199
O oficial do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181) dar a certidão ordenada no art. 181, § 1º :
I
Quando ocorrer motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento.
II
Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único
Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, em segundo grau.
Art. 200
Essas testemunhas comparecerão dentro em cinco dias ante a autoridade judicial mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I
Que foram convocadas por parte do enfermo.
II
Que este parecia em perigo de vida, mas em seu juizo.
III
Que em sua presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por marido e mulher.
§ 1º
Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento, na forma ordinária, ouvidos os interessados, que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º
Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3º
Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4º
O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do nascimento.
§ 5º
Serão dispensadas as formalidade deste e do artigo anterior, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro.
Art. 201
O casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único
Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
Capítulo V
Das Provas do Casamento
Art. 202
O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao tempo de sua celebração ( art. 195 ).
Parágrafo único
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Art. 203
O casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casados não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio impugnado ( art. 183, nº VI ).
Art. 204
O casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do país, onde se celebrou.
Parágrafo único
Se, porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento no registro do consulado.
Art. 205
Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.
Art. 206
Na dúvida entre as provas por e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo matrimônio se impugna, vierem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Capítulo VI
Do Casamento Nulo e Anulável
Art. 207
É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs I a VIII do art. 183 .
Art. 208
É também nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente ( arts. 192 , 194 , 195 e 198 ). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em dois anos da celebração.
Parágrafo único
Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I
Por qualquer interessado .
II
Pelo Ministério Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209
É anulável o casamento contraído com infração de qualquer dos nºs IX a XII do art. 183 .
Art. 210
A anulação do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser promovida:
I
Pelo próprio coacto.
II
Pelo incapaz.
III
Por seus representantes legais.
Art. 211
O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratifica-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retroagirá os seus efeitos á data da celebração.
Art. 212
A anulação do casamento contraído com infração do nº XI do art. 183 só pode ser requerida pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213
A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:
I
Pelo próprio cônjuge menor.
II
Pelos seus representantes legais.
III
Pelas pessoas designadas no art. 190 , naquela mesma ordem.
Art. 214
Podem, entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal.
Parágrafo único
Em tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges alcancem a idade legal.
Art. 215
Por defeito de idade não se anulará o casamento, de que resultou gravidez.
Art. 216
Quando requerida por terceiros a anulação do casamento ( art. 213, nºs II e III ), poderão os cônjuges ratifica-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, nº XII , ante o juiz o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo, subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217
A anulação do casamento não opta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na constância dele.
Art. 218
É também anulável o casamento, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essência quanto à pessoa do outro.
Art. 219
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I
O que diz respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal, que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
II
A ignorância de crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença condenatória.
III
A ignorância, anterior ao casamentro, de defeito písico irremediável ou de molestia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de por em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.
IV
O defloramento da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220
A anulação do casamento, nos casos do artigo antecedente, nºs I, II e III, só poderá demandar o outro cônjuge e, no caso do nº IV, só o marido.
Art. 220
A annullação do casamento, nos casos artigo antecedente, só a poderá demandar o conjuge enganado.
Art. 221
Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.
Art. 221
Embora annullavel, ou mesmo nullo se contrahido de bôa fé por ambos os conjuges, o casamento, em relação a estes aos filhos, produz todos os effeitos civis até ao dia da sentença annullatoria.
Parágrafo único
Se um só dos cônjuges estava de boa fé, ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222
A nulidade do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador que o defenda.
Art. 223
Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que a autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224
Concedida a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão arbitrados, na fôrma do art. 400 .
Capítulo VII
Disposições Penais
Art. 225
O viúvo, ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226
No casamento com infração do art. 183, nºs XI a XVI , é obrigatório o regime da separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único
Considera-se culpado o tutor que não poder apresentar em seu favor a excursa da cláusula final do art. 183, nº XV .
Art. 227
Incorre na multa de cem a quinhentos mil réis, além da responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I
Que publicar o edital do art. 181 , não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II
Que der a certidão do art. 181, § 1º , antes de apresentados os documentos do art. 180, ou pendente a oposição de algum impedimento.
III
Que não declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo aplicável de ofício, lhe constar com certeza ( art. 189, nº I) .
Art. 228
Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I
Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II
Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III
Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício ( art. 189, nº II ).
IV
Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único
Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226 . A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados.
Dos efeitos jurídicos do casamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 229
Criando a família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou concebidos ( arts. 352 a 354 ).
Art. 230
O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.
Art. 231
São deveres de ambos os cônjuges:
I
Fidelidade recíproca.
II
Vida em comum, no domicílio conjugal ( art. 233, nº IV , e 234 ).
III
Mutua assistência.
IV
Sustento, guarda e educação dos filhos.
Art. 232
Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I
Na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente.
II
Na obrigação de cumprir as promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial ( arts. 256 e 312 ).
Capítulo II
Dos Direitos e Deveres do Marido
Art. 233
O marido é o chefe da sociedade conjugal. Compete-lhe:
I
A representação legal da família.
II
A administração dos bens comuns e dos particulares da mulher, que ao marido competir administrar em virtude do regime matrimonial adaptado, ou do pacto antenupcial ( arts. 178, § 9º, nº I, c, 274 , 289, nº I , e 311 ).
III
direito de fixar e mudar o domicílio da família ( arts. 36 e 233, nº IV ).
IV
O direito de autorizar a profissão da mulher e a sua residência fora do tecto conjugal ( arts. 231, nº II , 242, nº VII , 243 a 245, nº II , e 247, nº III ).
V
Prover à manutenção da família, guardada a disposição do art. 277 .
Art. 233
O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos (arts. 240 , 247 e 251) . (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) Compete-lhe: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
A representação legal da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
a administração dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto, antenupcial (arts. 178, § 9º, nº I, c, 274, 289, nº I e 311); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
o direito de fixar o domicílio da família ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao Juiz, no caso de deliberação que a prejudique; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
prover a manutenção da família, guardadas as disposições dos arts. 275 e 277. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 234
A obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235
O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I
Alienar, mmoveis ou direitos reaes, direitos reais sobre imóveis alheios ( arts. 178, § 9º, nº I, a, 237 , 276 e 293 ).
II
Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III
Prestar fiança ( arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X ).
IV
Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns ( arts. 178, § 9º, nº I,
b
.
Art. 236
Valerão, porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada ( art. 313 ).
Art. 237
Cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la ( arts. 235 , 238 e 239 ).
Art. 238
O suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens próprios da mulher ( arts. 247, parágrafo único , 269 , 274 e 275).
Art. 239
A anulação dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada por ela, os seus herdeiros ( art. 178, § 9º, nº I, a, e nº II) .
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres da Mulher
Art. 240
A mulher assume, pelo casamento, com os apelidos do marido, a condição de sua companheira, consorte e auxiliar nos encargos da família ( art. 324 ).
Art. 240
A mulher assume, com o casamento, os apelidos do marido e a condição de sua companheira, consorte e colaboradora dos encargos da família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 240
A mulher, com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e moral desta. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1970)
Parágrafo único
A mulher poderá acrescer ao seus os apelidos do marido. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 241
Se o regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242
A mulher não pode, sem autorização do marido ( art. 251 ):
I
Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher ( art. 235 ).
II
Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens ( arts. 263, nº II, III, VIII , 269 , 275 e 310 ).
III
Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.
IV
Aceitar ou repudiar herança ou legado.
V
Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.
VI
Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251 .
VII
Exercer profissão ( art. 233, nº IV ).
VIII
Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.
IX
Acceitar mandato ( art. 1.299 ).
Art. 242
A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 243
A autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento público ou particular previamente autenticado. Paragrapho unico. O supprimento judicial da autorização (art. 245) valida os actos da mulher, mas não obriga os bens proprios do marido. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 244
Esta autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245
A autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I
Nos casos do art. 242, nºs I a V .
II
Nos casos do art. 242, nºs VII e VIII , se o marido não ministrar os meios de subsistência à mulher e aos filhos.
Art. 246
A mulher que exercer profissão lucrativa, terá direito a praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa, bem como a dispor livremente do produto de seu trabalho.
Art. 246
A mulher que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido terá direito de praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e a sua defesa. O produto do seu trabalho assim auferido, e os bens com êle adquiridos, constituem, salvo estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte final do art. 240 e nos ns. Il e III, do artigo 242. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único
Não responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere êste artigo pelas dívidas do marido, exceto as contraídas em benefício da família. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
Art. 247
Presume-se a mulher autorizada pelo marido:
I
Para a compra, ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica.
II
Para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
III
Para contrair as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com autorização do marido, ou suprimento do juiz. Paragrapho unico. Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher, que occupar cargo publico, ou, por mais sois meses, se entregar a profissão cxorcida fóra do lar conjugal. (Vide Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 248
Independentemente de autorização, pode a mulher casada:
I
Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior ( art. 329 ).
II
Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz ( art. 235, nº I ).
III
Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235 .
IV
Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina ( art. 1.177 ).
V
Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI
Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem ( arts. 263, 269 e 289 ).
VII
Propor a ação anulatória do casamento ( arts. 207 e seguintes ).
VIII
Propor a ação de desquite ( art. 316 ).
IX
Pedir alimentos, quando lhe couberem ( art. 224 ).
X
Fazer testamento ou disposições de última vontade.
Parágrafo único
Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.
Art. 248
A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
-Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V
Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI
Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII
Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII
propor a separação judicial e o divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 249
As ações fundadas nos nºs II, III, IV e VI do artigo antecedente competem à mulher e aos seus herdeiros.
Art. 250
Salvo o caso do nº IV do art. 248 , fica ao terceiro, prejudicado com a sentença favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251
À mulher compete a direção e a administração do casal, quando o marido:
I
Estiver em lugar remoto, ou não sabido.
II
Estiver em cárcere por mais de dois anos.
III
For judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único
Nestes casos, cabe à mulher:
I
Administrar os bens comuns.
II
Dispor dos particulares e alienar os móveis comuns e os do marido.
III
Administrar os do marido.
IV
Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252
A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária ( art. 242 ), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único
A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.
Art. 253
Os atos da mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254
Qualquer que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do artigo 247 .
Art. 255
A annullação dos actos de um conjuge por falta da outorga indispensavel do outro, importa ficar o primeiro obrigado pela importancia da vantagem que do acto annullado lhe haja advindo, a elle, ao consorte ou ao casal.
Parágrafo único
Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que bastem, o dano aos terceiros de boa fé se comporá pelos bens comuns, na razão do proveito que lucrar o casal.
Do regime dos bens entre os cônjuges
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 256
É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver ( arts. 261 , 273 , 277 , 283 , 287 e 312 ).
Parágrafo único
Serão nulas tais convenções:
I
Não se fazendo por escritura pública.
II
Não se lhes seguindo o casamento.
Art. 257
Ter-se-á por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I
Que prejudique os direitos cônjugais, ou os paternos.
II
Que contravenha disposição absoluta da lei.
Art. 258
Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens, entre os cônjuges, o regime da comunhão universal.
Parágrafo único
É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:
I
Das pessoas que o celebrarem com infração do estatuto no art. 183, nºs XI a XVI ( art. 216 ).
II
Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos. I II. Do orfão de pai e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395.embora case, nos termos do art. 183, nº XI , com o consentimento do tutor.
IV
E de todos os que dependerem, para casar, de autorização judicial ( arts. 183, nº XI , 384, nº III , 426, nº I , e 453 ).
Art. 258
Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 259
Embora o regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato, os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do casamento.
Art. 260
O marido, que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus herdeiros responsável:
I
Como usufruário, se o rendimento for comum (arts. 262 , 265 , 271, nº V e 289, nº II).
II
Como procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar ( art. 311 ).
III
Como depositário, se não for usufruário, nem administrador ( arts. 269, nº II , 276 e 310 ).
Art. 261
As convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de transcriptas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges ( art. 256 ).
Capítulo II
Do Regime da Comunhão Universal
Art. 262
O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte.
Art. 263
São excluídos da comunhão:
I
As pensões, meio-soldos, montepios, tenças e outras rendas semelhantes.
II
Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar.
III
Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissario, antes de realizada a condição suspensiva.
IV
O dote prometido ou constituído a filho de outro leito.
V
o dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum.
VI
As obrigações provenientes de atos ilícitos ( artigos 1.518 a 1.532 ).
VII
As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com os seus aprestos, ou reverterem em proveito comum.
VIII
As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade ( art. 312 ).
IX
As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os livros e instrumentos de profissão e os retratos de família.
X
A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher ( arts. 178, § 9º, nº I, b , e 235, nº III) .
XI
Os bens da herança necessaria, a que se impuzer a clausula de incommunicabilidade (art. 1.723). (Incluído pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 263
São excluídos da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
As pensões, meios soldos montepios, tenças, e outras rendas semelhantes; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizar a condição suspensiva; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IV
O dote prometido ou constituído a filhos de outro leito; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
V
O dote prometido ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VI
As obrigações provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VII
As dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
VIII
As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
IX
As roupas de uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo espôso, os livros e instrumentos de profissão e os retratos da família; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
X
A fiança prestada pelo marido sem outorga da mulher (artigos 178, § 9º, nº I alinea b, e 235 nº III); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
XI
Os bens da herança necessária, a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art. 1.723); (Redação dada pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
XII
Os bens reservados (art. 246, parágrafo único); (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
XIII
Os frutos civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
Art. 264
As dívidas não compreendidas nas duas excepções do nº VII, do artigo antecedente, só se poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer para o casal.
Art. 265
A incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266
Na constância da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único
A mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do art. 248, nº V , e art. 251 .
Art. 267
Dissolve-se a comunhão:
I
Pela morte de um dos cônjuges ( art. 315, nº I ).
II
Pela sentença que anula o casamento ( art. 222 ).
III
Pelo desquite ( art. 322 ).
III
pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV
pelo divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 268
Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará à responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívidas que este houver contraído.
Capítulo III
Do Regime da Comunicação Parcial
Art. 269
Quando os contraentes declarem que adaptam o regime da comunhão limitada ou parcial, ou usarem de expressões equivalentes, entender-se-á que excluem da comunhão:
I
Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhes sobrevierem, na constância do matromônio, por doação, ou sucessão.
II
Os adquiridos com valores exlusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em subrogação dos bens particulares.
Art. 269
No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
I
Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
II
Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
III
Os rendimentos de bens de filhos anteriores ao matrimônio, a que tenha direito qualquer dos cônjuges em consequência do pátrio poder; (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
IV
Os demais bens que se consideram também excluídos da comunhão universa. (Incluído pela Lei nº 4.123, de 1962)
Art. 270
Igualmente não se comunicam:
I
As obrigações anteriores ao casamento.
II
As provenientes de atos ilícitos.
Art. 271
Entram na comunhão:
I
Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II
Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III
Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges ( art. 269, nº I ).
IV
As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V
Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI
Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
Art. 273
No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.
Art. 273
No regime da comunhão parcial presume-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico, que o foram em data anterior. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 274
A administação dos bens do casal compete ao marido, e as dívidas por este contraídas obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particlares de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275
É aplicável a disposição do artigo antecedente às dívidas contraídas pela mulher, nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem pelo, ou escusam autorização ( arts. 242 a 244 , 247 , 248 e 233, nº V ).
Capítulo IV
Do Regime da Separação
Art. 276
Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis ( arts. 235, nº I , 242, nº II , e 310 ).
Art. 277
A mulher é obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de seus bens, na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Capítulo V
DO REGIMEN DOTAL
DA CONSTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 278
É da essencial do regimen dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na escritura antenupcial ( art. 256) , os bens, que constituem o dote, com expressa declaração de que a este regimen ficam sujeitos.
Art. 279
O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
Parágrafo único
Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.
Art. 280
O dote pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único
Os bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos por titulo gratuito, assim for declarado em clausula expressa do pacto antenupcial.
Art. 281
Não é licito casados aumentar o dote.
Art. 282
O dote constituído por estranhos durante o matrimonio não altera, quanto aos outros bens, o regimen preestabelecido.
Art. 283
É licito estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotador, dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 284
Se o dote for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e o outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285
Quando o dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção se houver procedido de má fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286
Os fructos do dote são devidos desde a celebração do casamento e não se estipulou prazo.
Art. 287
É permitido estipular no contrato dotal:
I
Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II
Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único
Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 288
Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III ( arts. 269 a 275 ).
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES
Art. 289
Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I
Administrar os bens dotais.
II
Perceber os seus frutos.
III
Usar das ações judiciais a que derem logra.
Art. 290
Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único
Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais. (Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 291
O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292
Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.
Art. 293
Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I
Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II
em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III
No caso da primeira parte do § 2º do art. 299 .
IV
Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V
Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI
No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII
Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único
Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294
Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295
A nulidade da alienação pode ser promovida:
I
Pela mulher.
II
Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único
A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.
Art. 296
O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação ( arts. 293 e 294 ) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297
Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298
O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.
Art. 299
Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º
. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º
As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.
§ 3º
. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.
DA RESTITUIÇÃO DO DOTE
Art. 300
O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente ( art. 178, § 9º, n. I, c, e n. II ).
Art. 301
O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302
Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303
A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX , deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304
Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restitui-o, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único
Quando, porém, constituído em usufruto, o marido os seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305
Presume-se recebido o dote:
I
Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II
Se o devedor for mulher.
Parágrafo único
Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.
Art. 306
Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único
Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307
O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único
Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER
Art. 308
A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem á separação, quando fraudulenta.
Art. 309
Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação , a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único
A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261 , para produzir efeitos em relação a terceiros.
DOS BENS PARAFERNAES
Art. 310
A mulher conserva a prioridade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernaes; não podendo, porém, alienar os imóveis ( art. 276 ).
Art. 311
Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I
Quando ela lhe pedir contas.
II
Quando ela lhe revogar o mandato.
III
Quando dissolvida a sociedade conjugal.
Capítulo VI
DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAES
Art. 312
Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador ( arts. 263, n. VIII e 232, n. II ).
Art. 313
As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento.
Art. 314
As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único
No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Capítulo I
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315
A sociedade conjugal termina: (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I
Pela morte de um dos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II
Pela nulidade ou anulação do casamento. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
III
Pelo desquite, amigável ou judicial. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte . (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 316
A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 317
A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos: (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I
Adultério. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II
Tentativa de morte. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
III
Sevicia, ou injuria grave. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV
Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 318
Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 319
O adultério deixará de ser motivo para desquite: (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I
Se o autor houver concorrido para que o réu o commetta. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II
Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 320
No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 321
O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 322
A sentença do desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 323
Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 324
A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido ( art. 240 ). (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Capítulo II
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325
No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjugues acordarem sobre a guarda dos filhos. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 326
Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.
§ 1º
Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.
§ 2º
Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.
Art. 326
Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1º
Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 2º
Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962) (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 327
Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único
Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro. (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 328
No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327 . (Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 329
A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (art. 248, n. I, e 393).
DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330
São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331
São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332
O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
Art. 333
Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 334
Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335
A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336
A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
Capítulo II
DA FILIAÇÃO LEGITIMA
Art. 337
São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221). (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 338
Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I
Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).
II
Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339
A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:
I
Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.
II
Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340
A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal ( arts. 337 e 338 ), só se pode contestar provando-se:
I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II
Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
Art. 341
Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342
Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343
Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344
Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher ( art. 178, § 3º ).
Art. 345
A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346
Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 347
A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 348
Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
Art. 348
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)
Art. 349
Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I
Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II
Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.
Art. 350
A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351
Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.
Capítulo III
DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352
Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353
A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354
A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
Capítulo IV
DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS
Art. 355
O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
Art. 356
Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357
O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento ( art. 184, parágrafo único. ).
Parágrafo único
O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358
Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989)
Art. 359
O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360
O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361
Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
Art. 363
Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI , têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I
Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
II
Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
III
Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364
A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365
Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
Art. 366
A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367
A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
Capítulo V
DA ADOÇÃO
Art. 368
Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 368
Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Parágrafo único
Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento. (Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 369
O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Art. 369
O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 370
Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371
Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372
Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
Art. 372
Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 373
O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374
Também se dissolve o vinculo da adoção:
I
Quando as duas partes convierem.
II
Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 374
Também se dissolve o vínculo da adoção: (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
I
Quando as duas partes convierem. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
II
Nos casos em que é admitida a deserdação. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 375
A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Art. 376
O parentesco resultante da adoção ( art. 336 ) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V ,
Art. 377
A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
Art. 377
Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária. (Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 378
Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.
Capítulo VI
DO PATRIO PODER
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 379
Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380
Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família ( art. 233 ), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Art. 380
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único
Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 381
O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos ( arts. 326 e 327 ).
Art. 382
Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383
O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS
Art. 384
Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I
Dirigir-lhes a criação e educação.
II
Tê-los em sua companhia e guarda.
III
Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV
Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V
Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.
VI
Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII
Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS
Art. 385
O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386
Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz ( art. 178, § 6º, n. III ).
Art. 387
Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Publico, o juiz lhe dará curador especial.
Art. 388
Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I
O filho ( art. 178, § 6º, n. III ).
II
Os herdeiros ( art. 178, § 6º, n. IV ).
III
O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder ( arts. 178, § 6º, n. IV , e 392 ).
Art. 389
O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225 .
Art. 390
Excetuam-se:
I
Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.
II
Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391
Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I
Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.
II
Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.
III
Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.
IV
Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão (art. 1.602) .
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER
Art. 392
Extingue-se o pátrio poder:
I
Pela morte dos pais ou do filho.
II
Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.
III
Pela maioridade.
IV
Pela adoção.
Art. 393
A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
Art. 393
A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 394
Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único
Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.
Art. 395
Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I
Que castigar imoderadamente o filho.
II
Que o deixar em abandono.
III
Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
Capítulo VII
DOS ALIMENTOS
Art. 396
De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 397
O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 398
Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399
São devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, sem pode prover, pelo seu trabalho, á própria mantença, e o de quem se reclamam, pode fornece-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo único
No caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas. (Incluído pela Lei nº 8.648, de 1993)
Art. 400
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 401
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402
A obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403
A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa hospedagem e sustento.
Parágrafo único
Compete, porém, ao juiz, se as circunstancias exigirem, fixar a maneira da prestação devida.
Art. 404
Pode-se deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405
O casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrivel, não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai, fazem certa a paternidade, sómente para o efeito da prestação de alimentos.
Da tutela, da curatela e da ausência
Capítulo I
DA TUTELA
DOS TUTORES
Art. 406
Os filhos menores são postos em tutela:
I
Falecendo os pais, ou sendo julgados ausentes.
II
Decaindo os pais do pátrio poder.
Art. 407
O direito de nomear tutor compete ao pae, á mãe, ao avó paterno e ao materno. Cada uma destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo único
A nomeação deve constar de testamento, ou de qualquer outro documento autentico.
Art. 408
Nula é a nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha o pátrio poder.
Art. 409
Em falta de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I
Ao avô paterno, depois ao materno, e, na falta deste, á avô paterna, ou materna.
II
Aos irmãos, preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
III
Aos tios, sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino mas velho ao mais moço.
Art. 410
O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I
Na falta de tutor testamenteiro, ou legitimo.
II
Quando estes forem excluídos ou excursados da tutela.
III
Quando removidos por não idôneos o tutor legitimo e o testamenteiro.
Art. 411
Aos irmãos órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por disposição testamentaria, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro, e que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte, incapacidade, excursa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único
Quem institua um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder, ou sob tutela.
Art. 412
Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a estabelecimentos publico para este fim destinados. Na falta desses estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
DOS INCAPAZES DE EXERCER A TUTELA
Art. 413
Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I
Os que não tiverem a livre administração de seus bens.
II
Os que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor.
III
Os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela.
IV
Os condenados por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a pena.
V
As pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores.
VI
Os que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.
DA EXCUSA DOS TUTORES
Art. 414
Podem excursar-se da tutela:
I
As mulheres.
II
Os maiores de sessenta anos.
III
Os que tiverem em seu poder mais de cinco filhos.
IV
Os impossibilitados por enfermidade.
V
Os que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela.
VI
Os que já exerceram tutela, ou curatela.
VII
Os militares, em serviço.
Art. 415
Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exerce-la.
Art. 416
A excursa apresentar-se-á nos dez dias subsequentes à intimação do nomeado, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la. Se o motivo execusatorio e ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.
Art. 417
Se o juiz não admitir a excursa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos, que o menor venha a sofrer.
DA GARANTIA DA TUTELA
Art. 418
O tutor, antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração, os bens do menor.
Art. 419
Se todos os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Art. 420
O juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor me razão da insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421
A responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor, ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
DO EXERCICIO DA TUTELA
Art. 422
Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, reger a pessoa do menor, velar por ele, e administrar-lhe os bens.
Art. 423
Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424
Cabe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
I
Dirigir-lhe a educação, defende-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição.
II
Reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425
Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz, para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426
Compete mais ao tutor:
I
Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.
II
Receber as rendas e pensões do menor.
III
Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens ( art. 433, n. I ).
IV
Alienar os bens do menor destinados a venda.
Art. 427
Compete-lhe também, com autorização do juiz:
I
Fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens.
II
Receber as quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dívidas.
III
Aceitar por ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos.
IV
Transigir.
V
Promover-lhe, mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz.
VI
Vender-lhe em praça os moveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for permitido ( art. 429 ).
VII
Propor em juízo as ações e promover todas as diligências a bem do menor, assim como defende-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84 .
Art. 428
Ainda com autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I
Adquirir por si, ou por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens moveis, ou de raiz, pertencentes ao menor.
II
Dispor dos bens do menor a titulo gratuito.
III
Constituir-se cessionário de credito, ou direito, contra o menor.
Art. 429
Os imóveis pertencentes aos menores só podem ser vendidos, quando houver manifesta vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430
Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de lhe não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o debito, quando a assumiu.
Art. 431
O tutor responde pelos prejuízos, que, por negligencia, culpa, ou dolo, causar ao pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da tutela, e, salvo no caso do art. 412 , à perceber uma gratificação por seu trabalho.
Parágrafo único
Não tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrar-la-á o juiz, até dez por cento, no máximo, da renda liquida anual dos bens administrados pelo tutor.
DOS BENS DE ÓRFÃOS
Art. 432
Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiros de seus tutelados, além do necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º
Os objetos de ouro, prata, pedras preciosas e moveis desnecessário, serão vendidos em hasta pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou Estados, recolhido ás Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.
§ 2º
Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros legais desde o dia em que lhes deveriam dar essa destino, o que não os exime da obrigação, que juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433
Os valores que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I
Para as despesas com o sustento e educação do pupilo, ou administração de seus bens ( art. 427, n.I ).
II
Para se comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União ou dos Estados.
III
Para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado.
IV
Para se entregarem os órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou menores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA TUTELA
Art. 434
Os tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigado a prestar contas da sua administração.
Art. 435
No fim de cada anno de administração, os tutores submetterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de approvado, se annexará aos autos do inventario.
Art. 436
O tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.
Parágrafo único
As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos, ou adquirido bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
Art. 437
Finda a tutela, pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as como pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Art. 438
Nos casos de morte, ausência, ou interdição de tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros, ou representantes.
Art. 439
Serão levadas a credito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 440
As despesas coma prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441
O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento definitivo das contas.
DA CESSAÇÃO DA TUTELA
Art. 442
Cessa a condição de pupilo:
I
Com a maioridade, ou a emancipação do menor.
II
Caindo a menor sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443
Cessam as funções do tutor:
I
Expirando o termo, em que era obrigado a servir ( art. 444 ).
II
Sobrevindo excursa legitima ( arts. 414 a 416) .
III
Sendo removido ( arts. 413 e 445 ).
Art. 444
Os tutores são obrigados a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único
Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
Art. 445
Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Capítulo II
DA CURATELA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 446
Estão sujeitos à curatela:
I
Os loucos de todo o gênero ( arts. 448, n. I , 450 e 457 ).
II
Os surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade ( arts. 451 e 456 ).
III
Os pródigos ( arts. 459 e 461 ).
Art. 447
A interdição deve ser promovida:
I
Pelo pai, mãe ou tutor.
II
Pelo conjugue, ou algum parente próximo.
III
Pelo Ministério Público.
Art. 448
O Ministerio Publico só promoverá a interdicção.
I
No caso de loucura furiosa.
II
Se não existir, ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II.
III
Se, existindo forem menores, ou incapazes.
Art. 449
Nos casos em que a interdição por promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. No demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 450
Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451
Pronunciada a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará segundo o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela.
Art. 452
A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453
Decretada a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto no capítulo antecedente, com a restrição do art. 451 . E as modificações dos artigos seguintes:
Art. 454
O conjugue, não separado judicialmente, é, de direito, curador do outro, quando interdito (art. 455).
§ 1º
Na falta do conjugue, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior.
§ 2º
Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres.
§ 3º
Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455
Quando o curador for o conjugue, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a fazer inventario, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime do casamento.
§ 1º
Se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2º
Se for mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 254, parágrafo único.
§ 3º
Se for o pai, ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435 .
Art. 456
Havendo meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado.
Art. 457
Os loucos, sempre que parecer inconveniente conserva-os em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458
A autoridade do curador estende-se á pessoa e bens dos filhos do enratelado, nascidos ou nascituros (art. 462, paragrapho unico).
DOS PRÓDIGOS
Art. 459
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração.
Art. 460
O pródigo só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou descendentes legítimos, que a promovam.
Art. 461
Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único
Só o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão agir a nulidade dos atos do interdito durante a interdição.
DA CURATELA DO NASCITURO
Art. 462
Dar-se curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher gravida, e não tendo o pátrio poder.
Parágrafo único
Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro ( art. 458 ).
Capítulo III
DA AUSÊNCIA
DA CURADORIA DE AUSENTES
Art. 463
Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.
Art. 464
Também se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465
O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Art. 466
O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legitimo curador.
Art. 467
Em falta de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, a mãe, aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único
Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os do mesmo grau, os varões preferem as mulheres.
Art. 468
Nos casos de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á, quanto a nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594 .
DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
Art. 469
Passando-se dois anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando quatro anos, poderão os interessados requerer que se lhe abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470
Consideram-se, para este efeito, interessados:
I
O cônjuge não separado judicialmente.
II
Os herdeiros presumidos legitímos, ou os testamentários.
III
Os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado a condição de morte.
IV
Os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Art. 471
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito seis meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1º
Findo o prazo do art. 469 , e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requere-la ao juízo competente.
§ 2º
Não comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença, que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente a arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a 1.594 .
Art. 472
Antes da partilha o juiz ordenará a conversão dos bens moveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União, ou dos Estados ( art. 477 ).
Art. 473
Os herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único
O que tiver direito a posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste a dita garantia ( art. 478 ).
Art. 474
Na partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores provisórios mais idôneos.
Art. 475
Não sendo por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha converte-los em títulos da dívida pública.
Art. 476
Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro aquele se moverem.
Art. 477
O descendente, ascendente, ou cônjuge, que for sucessor provisório do ausente fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 472 , de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478
O excluído, segundo o art. 473 , parágrafo único, da posse provisória, poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479
Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram aquele tempo.
Art. 480
Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
Art. 481
Trinta anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 481
Vinte anos depois de passada em julgado a sentença, que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das cauções prestadas. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 482
Também se pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta oitenta anos de nascido, e que de cinco datam as últimas notícias suas.
Art. 483
Regressando o ausente nos dez anos seguintes a abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem ou recebido pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único
Se, nos dez anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados ou ao Districto Federal, se o ausente era domiciliado nas respectivas circumscripções, ou á União, se ora em territorio ainda não constituido em Estado.
DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA QUANTO AOS DIREITOS DE FAMÍLIA
Art. 484
Se o ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se fossem órfãos de pai e mãe.
Do direito das coisas
Da posse
Capítulo I
DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485
Considera-se possuidor todo aquele, que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486
Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos com o do usufrutuário, do credor pignoraticio, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta as pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487
Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 488
Se se duas ou mais pessoas possuirem coisa indivisa ou estiverem no goso do mesmo direito, poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessorios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489
É justa a posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490
É de boa fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede da aquisição da coisa, ou do direito possuído.
Parágrafo único
O possuidor em justo título tem por si a presunção de boa fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 491
A posse de boa fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492
Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter, com que foi adquirida.
Capítulo II
DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493
Adquire-se a posse:
I
Pela apreensão da coisa, ou pelo exercício do direito.
II
Pelo fato de se dispor da coisa, ou do direito.
III
Por qualquer dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único
É aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85 .
Art. 494
A posse pode ser adquirida:
I
Pela própria pessoa que a pretende.
II
Por seu representante, ou procurador.
III
Por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
IV
Pelo constituto possessório.
Art. 495
A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.
Art. 496
O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse a do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência, ou a clandestinidade.
Art. 498
A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos imóveis e objetos que nele estiverem.
Capítulo III
DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e restituído, no de esbulho.
Art. 500
Quando mais de uma pessoa se disser possuidora.
Art. 501
O possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir o preceito.
Art. 502
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único
Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável a manutenção, ou restituição da posse.
Art. 503
O possuidor manutenido, ou reintegrado, na posse, tem direito a indenização dos prejuízos sofridos, operando-se a reintegração a custa do esbulhador, no mesmo lugar do esbulho.
Art. 504
O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505
Não obsta a manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506
Quando o possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507
Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único
Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.
Art. 508
Se a posse for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser convencido pelos meios ordinários.
Art. 509
O disposto nos artigos antecedentes não se aplica as servidões contínuas não aparentes, nem as descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510
O possuidor de boa fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 512
Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513
O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito, porém, as despesas da produção e custeio.
Art. 514
O possuidor de boa fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
Art. 515
O possuidor de má fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Art. 516
O possuidor de boa fé tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as volutearias, se lhe não forem pagas, ao de levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
Art. 517
Ao possuidor de má fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as volutearias.
Art. 518
As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519
O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.
Capítulo IV
DA PERDA DA POSSE
Art. 520
Perde-se a posse das coisas:
I
Pelo abandono.
II
Pela tradição.
III
Pela perda, ou destruição delas, ou por serem postas fóra do commercio.
IV
Pela posse de outrem, ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi manutenido, ou reintegrado em tempo competente.
V
Pelo constituto possessorio.
Parágrafo único
Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exerce-los, ou não se exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521
Aquelle que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa movel ou titulo ao portador, pode rehavel-os, etc.
Parágrafo único
Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o comprou.
Art. 522
Só se considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo notícia da ocupação, se abstem de retomar a coisa, ou, tentando recupera-la, é violentamente repelido.
Capítulo V
DA PROTEÇÃO POSSESSORIA
Art. 523
As ações de manutenção, e as de esbulho serão sumarias, quando intentadas dentro em ano e dia da turbação ou esbulho; e passado esse prazo, ordinárias, não perdendo, com tudo, o caráter possessorio.
Parágrafo único
O prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse, restabelecendo a situação de fato anterior a turbação, ou ao esbulho.
DA PROPRIEDADE
Capítulo I
DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reave-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único
A propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as disposições do capítulo VI deste título.
Art. 525
É plena a propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resoluvel.
Art. 526
A propriedade do sólo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a altura e em toda a profundidade, uteis ao seu exercicio, não podendo, todavia, o proprietario oppor-se a trabalhos que sejam emprehendidos a uma altura ou profundidade taes, que não tenha elle interesse algum em impedil-os.
Art. 527
O domínio presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
Art. 528
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.
Art. 529
O proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as precisas seguranças contra o prejuízo eventual.
Capítulo II
. DA PROPRIEDADE IMÓVEL
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 530
Adquire-se a propriedade imóvel:
I
Pela transcrição do título de transferência no registro do imóvel.
II
Pela acessão.
III
Pelo usucapião.
IV
Pelo direito hereditário.
DA AQUISIÇÃO PELA TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO
Art. 531
Estão sujeitos a transcrição, no respectivo registro, os títulos translativos da propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532
Serão também transcritos:
I
Os julgados, pelos quais, nas ações divisórias, se puzer termo a indivisão.
II
As sentenças, que nos inventarios e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança.
III
A arrematação e as adjudicações em hasta pública.
Art. 533
Os atos sujeitos a transcrição (arts. 531 e 532 ns. II e III). não transferem o domínio, senão da data em que se transcreverem ( arts. 856 , 860, parágrafo único ).
Art. 534
A transcrição datar-se-á do dia, em que se apresentar o título ao oficial do registro, a este o prenotar no protocolo.
Art. 535
Sobrevindo falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do título e a sua transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á, não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, a data da prenotação.
Parágrafo único
Se, porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente, logo que fôr notificado da fallencia, ou tenha conhecimento da insolvencia do alienante.
DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO
Art. 536
A acessão pode dar-se:
I
Pela formação de ilhas.
II
Por aluvião.
III
Por avulsão.
IV
Por abandono de alveo.
V
Pela construção de obras ou plantações. DAS ILHAS
Art. 537
As ilhas situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes:
I
As que se formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o alveo em duas partes iguais.
II
As que se formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado.
III
As que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos a custa dos quais se constituíram. DA ALUVIÃO
Art. 538
Os acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos marginais.
Art. 539
Os donos de terrenos que confiem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas invadirem.
Art. 540
Quando o terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação. DA AVULSÃO
Art. 541
Quando, por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclama-lo do segundo; cabendo a este a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao reclamante ( art. 178, § 6º, n. XI ).
Art. 542
Se ninguém reclamar dentro em um ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a reivindica-la, ou ser indemnizado ( art. 178, § 6º, n. XI ).
Art. 543
Quando a avulso for de coisa não suscetível de aderência natural, aplicar-se-á o disposto quanto às coisas perdidas. DO ALVEO ABANDONADO
Art. 544
O álveo abandonado do rio público, ou particular pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os prédios marginais se estendem até ao meio do álveo. DAS CONSTRUÇÕES E PLANTAÇÕES
Art. 545
Toda construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo proprietário e à sua custa, até que o contrário se prove.
Art. 546
Aquele que semeia, planta, ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má fé.
Art. 547
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá, porém, se procedeu de má fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548
Se de ambas as partes houve má fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, com encargo, porém de ressarcia o valor das bem feitorias.
Parágrafo único
Presume-se má fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavraria se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 549
O disposto no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes, plantas, ou materiais a quem de boa fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único
O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder have-la do plantador, ou construtor.
DO USOCAPIÃO
Art. 550
Aquele que, por trinta anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título de boa fé, que, em tal caso, se presumem; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcripção no registro de immoveis.
Art. 550
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 551
Adquire também o domínio do imóvel aquele quem, por dez anos entre presentes, ou vinte entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com justo título e boa fé.
Parágrafo único
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município, e ausentes os que habitam municípios diversos.
Art. 551
Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 552
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496 . contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Art. 553
As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
DOS DIREITOS DE VISINHANÇA
DO USO NOCIVO DA PROPRIEDADE
Art. 554
O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mão uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sonego e a saúde dos que o habitam.
Art. 555
O proprietário tem o direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo dano iminente. DAS ÁRVORES LIMÍTROFES
Art. 556
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confiantes.
Art. 557
Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade particular.
Art. 558
As raízes e ramos de árvores que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido. DA PASSAGEM FORÇADA
Art. 559
O dono do prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessario.
Art. 560
Os donos dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado, tem direito à indenização cabal.
Art. 561
O proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do valor da primeira indenização.
Art. 562
Não constituem servidão as passagens e atravessadiços particulares, por propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou lugares públicos, privados de outra serventia. DAS ÁGUAS
Art. 563
O dono do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento, procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 564
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correm dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo, que sofrer.
Art. 565
O proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566
As águas pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos, podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem, observados os regulamentos administrativos.
Art. 567
É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que tenha direito, a través de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou sítios murados, quintais, pateou, hortas, ou jardins.
Parágrafo único
Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também assiste o direito de indenização pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a canaliza-as.
Art. 568
Serão pleiteadas em ação sumária as questões relativas a servidão de águas e às indenizações correspondentes. DOS LIMITES ENTRE PRÉDIOS
Art. 569
Todo proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 570
No caso de confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade com a posse; e, não se achando ella provada, o terreno contestado se repartirá proporcionalmente entre os predios ou, não sendo possivel a divisão commoda, se adjudicará a um delles, mediante indemnização.
Art. 571
Do intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra abra divisória entre dois prédios tem direito a usar em comum os proprietários confinantes, presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos. DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 572
O proprietário pode levantar seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 573
O proprietário pode embargar a construção de prédio que invada a área do seu, ou sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
§ 1º
A disposição deste artigo não abrange as frestas, esteiras, ou óculos para luz, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento.
§ 2º
Os vãos, ou aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo, levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 574
As disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por estradas, caminho, rua, ou qualquer outra passagem publica.
Art. 575
O proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não possa evitar, um intervalo de dez centímetros, pelo menos.
Art. 576
O proprietário, que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que se desfaça.
Art. 577
Em prédio rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou acréscimos as existentes, a menos de metro e meio de limite comum.
Art. 578
As estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas municipais e regulamentos de higiene.
Art. 579
Nas cidades, vilas povoados, cujo edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno vago pode edifica-lo, maneirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
Art. 580
O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a largura do alicerce, assim como a profundidade se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único
Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, em prestar canção aquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a construção anterior.
Art. 581
O condomínio da parede meia pode utiliza-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento do outro, fazer, na parede meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto
Art. 582
O. dono de um prédio, ameaçado, pela construção de chaminés, fogões ou fornos, no contíguo, ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os prejuízos possíveis.
Art. 583
Não é licito encostar à parede meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua, fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fosso, canos de esgotos, depósitos de sal, ou de quaisquer substancias corrosivas, ou susceptíveis de produzir infiltrações, daninhas.
Parágrafo único
Não se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias, nem os fornos de cozinha.
Art. 584
São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585
Não é permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água necessária. É, porém, permitido faze-las, se apenas diminuírem o suprimento do poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em relação ao nível do lençol d'água.
Art. 586
Todo aquele que violar as disposições dos arts. 580 e seguintes é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 587
Todo o proprietário é obrigado a conseguir que entre no seu prédio, e dele temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa. Mas, se dai lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único
As mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos, goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes. DO DIREITO DE TAPAGEM
Art. 588
O. proprietário tem direito a cercar, murar, valsar, ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
§ 1º
Os tapumes divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigado a concorrer, partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os proprietários dos imóveis confinantes.
§ 2º
Por "tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outro meios de separação dos terrenos, observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§ 3º
A obrigação de cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domesticas e animaes, taes como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiaes, cabe exclusivamente aos proprietarios e detentores.
§ 4º
Quando for preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá direito de entrar no terreno do vizinho depois de o prevenir. Este direito, porém não exclue a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra lhe ocasione.
§ 5º
Serão feitas e conservadas as cercas marginais das vias publicas pela administração, a quem estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
DA PERDA DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Art. 589
Além das causas de extinção considerada neste Código, também se perde a propriedade imóvel:
I
Pela alienação.
II
Pela renuncia.
III
Pelo abandono
IV
Pelo perecimento do imóvel.
§ 1º
Nos dois primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados à transcrição do título, ou do ato renunciativo, no registro do lugar do imóvel.
§ 2º
O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Districto Federal, se se achar nas respectivas circumscripções, ou ao da União, se estiver em territorio ainda não constituido em Estado
§ 2º
O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições: (Redação dada pela Lei nº 6.969, de 1981)
a
10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana; (Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)
b
3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural. (Incluído pela Lei nº 6.969, de 1981)
Art. 590
Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
§ 1º
Consideram-se casos de necessidade publica:
I
A defesa do território nacional.
II
A segurança publica.
III
Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
IV
A salubridade publica.
§ 2º
Consideram-se casos de utilidade publica:
I
A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.
II
A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III
A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.
IV
A exploração de minas.
Art. 591
Em caso de perigo iminente, como guerra, ou comoção intestina ( Constituição Federal, art. 80 ), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização posterior.
Parágrafo único
Nos demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
Capítulo III
DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
DA OCUPAÇÃO
Art. 592
Quem se assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada, para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único
Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção de renunciá-las.
Art. 593
São coisas sem dono e sujeitas à apropriação:
I
Os animais bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade.
II
Os mansos e domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596 .
III
Os enxames de abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colmeia, a que pertenciam, os não reclamar imediatamente.
IV
As pedras, conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior. DA CAÇA
Art. 594
Observados os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exerce-se nas terras públicas, ou nas particulares, com licença de seu dono.
Art. 595
Pertence ao caçador o animal por ele apreendido. Se o Caçador for no encalço do animal e o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596
Não se reputam animais de caça os domésticos que fugirem a seus donos, enquanto estes lhes andarem à procura.
Art. 597
Se a caça ferida se acolher a terreno cercado, murado, valiado, ou cultivado, o dono deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou expelir.
Art. 598
Aquele, que penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe cause. DA PESCA
Art. 599
Observados os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas particulares, com o consentimento de seu dono.
Art. 600
Pertence ao pescador o peixe, que pescar, e o que o arpoado, ou farpado, perseguir, embora outrem o colha.
Art. 601
Aquele, que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.
Art. 602
Nas águas particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos tem direito a pescar de seu lado, até ao meio dia delas. DA INVENÇÃO
Art. 603
Quem quer que ache coisa perdida, há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único
Não o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare, entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.
Art. 604
O que restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605
O inventor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.
Art. 606
Decorridos seis mezes do aviso á autoridade, não se apresentando ninguem que mostre dominio sobre a coisa, será esta vendida em hasta publica, e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o remanescente ao Estado ou ao Districto Federal, se nas respectivas circumscripções se deparou o objecto perdido, ou á União, se foi achado em territorio ainda não constituido em Estado. DO TESOURO
Art. 607
O depósito antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por igual entre o proprietário e o inventor.
Art. 608
Se o que achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou terceiro não autorizado pelo dono do prédio , a este pertencerá por inteiro o tesouro.
Art. 609
Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610
Deixa de considerar-se tesouro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
DA ESPECIFICAÇÃO
Art. 611
Aquele, que, trabalhando em matéria prima, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder restituir à forma anterior.
Art. 612
Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma procedente, será do especificador de boa fé a espécie nova.
§ 1º
Mas, sendo praticável a redução , ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de má fé, pertencerá ao dono da matéria prima.
§ 2º
Em qualquer caso, porém, se o preço da mão de obra exceder consideravelmente o valor da matéria prima, a espécie nova será do especificador.
Art. 613
Aos prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art. 612, § 1º , concernente à especificação irredutível obtida em má fé, se ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614
A especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade ao especificador, mas não o exime à indenização.
DA CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO
Art. 615
As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las se deterioração. 1º Não o sendo, ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º
Se, porém, uma das coisas puder considerar-se principal, o dono selo-á do todo, indenizando os outros.
Art. 616
Se a confusão, adjunção, ou mistura se operou de má fé, à outra parte caberá escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar as que lhe pertencerem, mediante indenização completa.
Art. 617
Se da mistura de materiais de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá a natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá na natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo autor.
DO USOCAPIÃO
Art. 618
Adquirirá o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem oposição, durante três anos.
Parágrafo único
Não gera usucapião a posse, que se não firme em justo título, bem como a inquinada, original ou supervenientemente de má fé.
Art. 619
Se a posse da coisa móvel se prolongar por dez anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa fé.
Parágrafo único
As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
Art. 619
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título de boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único
As disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
DA TRADIÇÃO
Art. 620
O domínio das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se subentende, quando ao transmitente continua a possuir pelo constituto possessório ( art. 675 ).
Art. 621
Se a coisa alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito a restituição da coisa.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta eqüivale à tradição.
Art. 622
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o adquirente, estive de boa fé, e o alienante adquirir depois o domínio, considerar-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o momento do seu ato.
Parágrafo único
Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por título um ato nulo.
Capítulo IV
DO CONDOMÍNIO
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDOMÍNIOS
Art. 623
Na propriedade em comum, com propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte pode:
I
Usar livremente da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão.
II
Reivindicá-la de terceiro.
III
Alhear a respectiva parte indivisa, ou gravá-la art. 1.139.
Art. 624
O condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver sujeita.
Parágrafo único
Se com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625
As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único
Se algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 626
Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte, na coisa comum.
Art. 627
Cada consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo dano, que lhe causou.
Art. 628
Nenhum dos co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único
Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630
Se a indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi somente por cinco anos.
Art. 631
A divisão entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade. Esta poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
Art. 632
Quando a coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633
Nenhum condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse, uso, ou gozo da propriedade a estranhos.
Art. 634
O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Art. 635
Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§ 1º
Se todos concordarem que se não venda, a maioria ( art. 637 ) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º
Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
Art. 636
Resolvendo-se alugar a coisa comum ( artigo 637 ), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637
A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º
As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º
Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638
Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 639
Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640
O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641
Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança ( arts. 1.772 e seguintes ).
DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS
Art. 642
O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634 . Elimine-se o parenthese, e ponha-se uma virgula em Codigo.
Art. 643
O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado ( art. 727 ).
Art. 644
Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, as expensas de ambos os confinantes.
Art. 645
Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.
DO COMPÁSCUO
Art. 646
Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
Parágrafo único
O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.
Capítulo V
DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647
Resolvido do domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de que a detenha.
Art. 648
Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cujo domínios se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
Capítulo VI
DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA
Art. 649
Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º
Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º
Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Art. 649
Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum. (Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º
No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor. (Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957) (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 650
Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 651
O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 652
Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 653
Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651 , os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 654
No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 655
O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este que conservará direito a reprodução do texto sem a música. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 656
Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 657
Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 658
Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 659
A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 660
A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 661
Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios: (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
I
Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
II
As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 662
As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não seno atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 663
Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 664
A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 665
É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 666
Não se considera ofensa aos direitos de autor: (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
I
A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
II
A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
III
A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IV
A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
V
A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VI
A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VII
A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VIII
A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IX
A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
X
A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 667
É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º
Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º
O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 668
Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 669
Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em beneficio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 670
Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 671
Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 672
O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 673
Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674
São direitos reais, além da propriedade:
I
A emfiteuse.
II
As servidões.
III
O usofruto.
IV
O uso.
V
A habitação.
VI
As rendas expressamente constituídas sobre imóveis.
VII
O penhor.
VIII
A anticrise.
IX
A hipoteca.
Art. 675
Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição ( art. 620 ).
Art. 676
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos ( arts. 530, n I , e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 677
Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.
Parágrafo único
Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
Capítulo II
DA EMFITEUSE
Art. 678
Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679
O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.
Art. 680
Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
Art. 681
Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619 ; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.
Art. 682
É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683
O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem trinta dia para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições. Se dentro do prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684
Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685
Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683 , poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686
Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
Art. 687
O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art.691).
Art. 688
É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689
Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690
Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em seis meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
§ 1º
Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
§ 2º
Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.
Art. 691
Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de sua dívidas.
Art. 692
A enfiteuse extingue-se:
I
Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao fôro e mais um quinto deste.
II
Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
III
Falecendo o emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693
Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.
Art. 693
Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 5.827, de 1972)
Art. 693
Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 694
A sub-emfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
Capítulo III
DAS SERVIDÕES PREDIAIS
DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 695
Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696
A servidão não se presume.
Art. 697
As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis.
Art. 698
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551 , autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único
Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
Art. 698
A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único
Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 699
O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 700
As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
Art. 701
Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702
O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art. 703
Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
Art. 704
Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
Parágrafo único
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 705
Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa.
Art. 706
Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.
Parágrafo único
Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.
Art. 707
As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES
Art. 708
Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 709
O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
I
Quando o titular houver renunciado a sua servidão.
II
Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.
III
Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 710
As servidões prediais extinguem-se:
I
Pela reunião dos prédios no domínio da mesma pessoa.
II
Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.
III
Pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Art. 711
Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio servente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
Art. 712
Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.
Capítulo IV
DO USOFRUTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 713
Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Art. 714
O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715
O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
Art. 716
Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717
O usufruto só se pode transferir, por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO
Art. 718
O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 719
Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720
Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
Art. 721
Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único
Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 722
As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 723
Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724
O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai ou marido, lhe couber tal direito.
Art. 725
Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
Art. 726
As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único
Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art. 727
O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado ( art. 643 ).
Art. 728
Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens.
DAS OBRIGAÇÕES DO USOFRUTUÁRIO
Art. 729
O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conservação, o entregá-los findo o usufruto.
Art. 730
O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Art. 731
Não são obrigados à caução:
I
O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.
II
Os pais, usofrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732
O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 733
Incumbe ao usufrutuário:
I
As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.
II
Os fôros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofruída.
Art. 734
Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único
Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
Art. 735
Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º
Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º
Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 736
Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo. Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737
Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custo o prédio; mas se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto. Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á usufruto.
Art. 738
Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido, pelo terceiro responsável, o caso de danificação, ou perda.
DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO
Art. 739
O usufruto extingue-se:
I
Pela morte do usofrutuário.
II
Pelo termo de sua duração.
III
Pela cessação da causa de que se origina.
IV
Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735 , 737, 2ª Parte , e 738 .
V
Pela consolidação.
VI
Pela prescrição.
VII
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Art. 740
Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Art. 741
O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.
Capítulo V
DO USO
Art. 742
O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
Art. 743
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 744
As necessidades da família do usuário compreendem:
I
As de seu cônjuge.
II
As dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos.
III
As das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745
São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
Capítulo VI
DA HABITAÇÃO
Art. 746
Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747
Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748
São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.
Capítulo VII
DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749
No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda ( arts. 1.424 a 1.431 ), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.
Art. 750
O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.
Art. 751
O imóvel sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao credor renda equivalente.
Art. 752
No caso de falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo antecedente.
Art. 753
A renda constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não transcrita no competente registro.
Art. 754
No caso de transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda continua a gravá-lo em todas as suas partes.
Capítulo VIII
DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755
Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 756
Só aquele que pode alienar, poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único
O domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais estabelecidas por quem possuía a coisa a título de proprietário.
Art. 757
A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia
Art. 758
O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título, ou na quitação.
Art. 759
O credor hipotecário e o pignoraticio têm o direito de executar a coisa hipotecada, ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade na inscrição.
Parágrafo único
Exceptua-se desta regra a divida proveniente de salarios do trabalhador agricola, que sera paga, precipuamente a quaesquer outros creditos, pelo producto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.
Art. 760
O credor anticrédito tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida, não for paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos trinta anos do dia da transcrição.
Art. 760
O credor anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não fôr paga. Extingue-se, porém, êsse direito decorridos quinze anos do dia da transcrição. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 761
Os contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem contra terceiros:
I
O total da dívida, ou sua estimação.
II
O prazo fixado para pagamento.
III
A taxa dos juros, se houver.
IV
A coisa dada em garantia, com as suas especificações.
Art. 762
A dívida considera-se vencida:
I
Se, deteriorando-se, ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, a não reforçar.
II
Se o devedor cair em insolvência, ou falir.
III
Se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renuncia do credor ao seu direito de execução imediata.
IV
Faça-se ponto em garantia.
V
Se desapropriar a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1º
Nos casos de perecimento ou deterioração do objecto dado era garantia, a indemnização, estando elle seguro ou havendo alguem responsavel pelo damno, se subrogará na coisa destruida ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ella preferencia até ao seu completo reembolso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)
§ 2º
. Nos casos dos ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro, ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos. (Renumerado do paragrafo único pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1919)
Art. 763
O antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior, não importa o dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
Art. 764
Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia, não fica obrigado a substituí-la, ou reforça-la, quando, sem culpa sua., se perca, deteriore, ou desvalie.
Art. 765
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoraticio, anticrédito ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 766
Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único
O herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 767
Quando, excluído o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judicias, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Capítulo IX
DO PENHOR
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 768
Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto móvel, suscetível de alienação.
Art. 769
Só se pode constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de penhor agrícola ou pecuário, em que os objetivos continuam em poder do devedor, por efeito da cláusula constitui.
Art. 770
O instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771
Se o contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contratantes, qualquer dos quais pode levá-lo à transcrição.
Art. 772
O credor pignoraticio não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a empenhou. Pode retê-la, porém, até que lhe o indemnizem das despesas. devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua.
Art. 773
Pode igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada.
Art. 774
O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:
I
A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.
II
A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.
III
A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.
IV
A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
Art. 775
No caso do artigo antecedente, n. IV, pode compensar-se na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade do credor.
DO PENHOR LEGAL
Art. 776
São credores pignoraticios, independentemente de convenção:
I
Os hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ali tiverem feito.
II
O dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 777
A conta das dívidas enumeradas no artigo antecedente, n. I, será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.
Art. 778
Em cada um dos casos do art. 776 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até ao valor da dívida.
Art. 779
Os credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780
Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a homologação, apresentando, com a conta por menor das despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em vinte e quatro horas, pagar, ou alegar defesa.
DO PENHOR AGRÍCOLA
Art. 781
Podem ser objeto de penhor agrícola:
I
Máquinas e instrumentos aratórios, ou de locomoção.
II
Colheitas pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo.
III
Frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda.
IV
lenha cortada ou madeira das matas preparada para o corte.
V
Animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 782
O penhor agrícola só se pode convencionar pelo prazo de um ano, ulteriormente prorrogável por seis meses.
Art. 783
Se o prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada no próprio instrumento de constituição do penhor.
Art. 784
No penhor de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-los-á com a maior precisão, particularizando, o lugar onde se achem, e o destino, que tiverem.
Art. 785
O devedor não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 786
Quando o devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida in-continenti.
Art. 787
Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortes, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único
Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
Art. 788
O penhor de animais não admite prazo maior de dois anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação no título respectivo.
Parágrafo único
Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
DA CAUÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Art. 789
A caução de titulos nominativos de divida da União, dos Estados ou dos Municipios equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda que esses títulos não hajam sido entregues ao credor.
Art. 790
Tambem se equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de titulos de credito pessoal.
Art. 791
Esta caução principia a ter efeito com a tradição do título ao credor, e provar-se-á por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792
Ao credor por esta caução compete o direito de:
I
Conservar e recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou crimes, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono.
II
Fazer intimar ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao seu credor, enquanto durar a caução ( art. 794) .
III
Usar das ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem como os do credor caucionante, como se deste fôra procurador especial.
IV
Receber a importância dos títulos caucionados, e restituí-los ao devedor, quando este solver a obrigação por eles garantida.
Art. 793
No caso do artigo antecedente, n. IV, o credor caucionado ficará, como depositário, responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.
Art. 794
O devedor do título caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, n. II, ou se de por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
Art. 795
Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.
DA TRANSCRIÇÃO DO PENHOR
Art. 796
O penhor agrícola será transcrito no registro de imóveis.
Parágrafo único
Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797
O penhor de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes, ou na sede da associação emissora.
Art. 798
O credor, que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou efetuá-la sob protesto.
Art. 799
Se, nos termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, a entrada, ao débito se adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar in-continenti o devedor.
Art. 800
O credor, ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135 , se for particular.
Art. 801
Poderá o devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentado, com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor art. 1.093.
Parágrafo único
O mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão ou remissão, exibindo seu título.
DA EXTINÇÃO DO PENHOR
Art. 802
Resolve-se o penhor:
I
Extinguindo-se a obrigação
II
Perecendo a coisa
III
Renunciando o credor I
V
Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigavel do penhor, se a permittir expressamente o contracto, ou fôr autorizada pelo devedor (art. 774, n. III), ou pelo credor (art. 785).
V
Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa.
VI
Dando-se a adjudicação judicial, a remissão, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.
Art. 803
Presume-se a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.
Art. 804
Operando-se a confusão tão somente quanto à parte da dívida pignoraticia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Capítulo X
DA ANTICRESE
Art. 805
Pode o devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1º
É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam percebidos pelo credor, somente à conta de juros.
§ 2º
O imóvel hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor, ao credor hipotecário, assim como o imóvel sujeito a anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético.
Art. 806
O credor anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção do imóvel.
Art. 807
O credor anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer, e pelos frutos, que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 808
O credor anticrético pode reivindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores chirographicos e hipotecários posteriores a transcrição da anticrese.
§ 1º
Se porém, executar o imóvel por não pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferencia sobre o preço.
§ 2º
Também não a terá sobre a indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
Capítulo XI
DA HIPOTECA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 809
A lei da hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja comercial, e comerciantes as partes.
Art. 810
Podem ser objeto de hipoteca:
I
Os imóveis.
II
os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles.
III
O domínio direto.
IV
O domínio útil.
V
As estradas de ferro.
VI
As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham.
VII
Os navios» (art. 825). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 3.725, de 1970)
Art. 811
A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 812
O dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813
Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único
Não se considera insolvente o devedor por, faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hypothecas posteriores á primeira.
Art. 814
A hipoteca anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor não se oferecer a remi-la.
§ 1º
Para a remissão, neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2º
O segundo credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso fato sub-rogado nos direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815
Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1º
Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito ( art. 846, parágrafo único ), ou por editais, se ali não estiver o credor.
§ 2º
O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.
Art. 816
São admitidos a licitar:
I
Os credores hipotecários.
II
Os fiadores.
III
O mesmo adquirente.
§ 1º
Não sendo requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que, pago, ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2º
Não notificando o adquirente, nos trinta dias do art. 815, § 1º , aos credores hipotecários, fica obrigado:
I
Às perdas e danos para com os credores hipotecários.
II
Às custas e despesas judiciais.
III
À diferença entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3º
O imóvel será penhorado e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, e o preço da venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a resgatar. A avaliação não será nunca em preço inferior ao da venda.
§ 4º
Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente, que sofrer expropriação do imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
§ 5º
A hipoteca legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
Art. 817
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça 30 anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
Art. 817
Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca até perfazer vinte anos da data do contrato. Desde que perfaça vinte anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 817
Mediante simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer trinta anos, da data do contrato. Desde que perfaça trinta anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por nova inscrição; e, neste caso lhe será mantida a procedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)
Parágrafo único
... - VETADO ... (Incluído pela Lei nº 5.652, de 1970)
Art. 818
É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e remissões, dispensada a avaliação. As remissões não serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura do auto de arrematação.
Art. 819
O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente adquiridos pelo responsável.
Art. 820
A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
Art. 821
No caso de falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolve-se à massa, em prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as chirographarias. No caso de insolvencia, cabe aquelle direito aos credores em concurso.
Art. 822
Pode o credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para pagamento de sua dívida, requer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 823
São nulas, em benefício da massa, as hipotecas celebradas, em garantia de débitos anteriores, nos quarenta dias precedentes á declaração da quebra ou á instauração do concurso de preferencia.
Art. 824
Compete ao exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes dos bens do condenado; mas, para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem importar preferência, depende de inscrição e especialização.
Art. 825
São susceptíveis do contrato de hipoteca nos navios, posto que ainda em construção. As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos regulamentos especiais, que sobre o assunto se expedirem.
Art. 826
A execução do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda judicial de imóveis gravador por hipotecas, devidamente inscritas, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que não forem de qualquer modo partes na execução.
DA HIPOTECA LEGAL
Art. 827
A lei confere hipoteca:
I
À mulher casada, sobre os imóveis do marido para garantia do dote e dos outros bens particulares dela, sujeitos à administração marital.
II
Aos descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens.
III
Aos filhos, sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer inventário do casal anterior ( art. 183, n. XIII ).
IV
As pessoas que não tenham a administração de seus bens, sobre os immoveis de seus tutores ou curadores
V
À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros, coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de rendas e fiadores.
VI
Ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinquente, para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das custas ( art. 842, n. I ).
VII
À Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, sobre os imóveis do delinquente, para o cumprimento das penas pecuniárias e o pagamento das custas ( art. 842, n. II ).
VIII
Ao co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828
As hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra terceiros, não estando inscritas e especializadas.
Art. 829
Quando os bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações enumeradas no artigo 827, ns. VI e VII , a satisfação do ofendido e seus herdeiros preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.
Art. 830
Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada.
Art. 830
Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 830
Vale a inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar ou; mas a especialização, em completando trinta anos, deve ser renovada. (Redação dada pela Lei nº 5.652, de 1970)
DA INSCRIÇÃO DA HIPOTECA
Art. 831
Todas as hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o titulo se referir a mais de um.
Art. 832
Para a inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do registro de imóveis os livros necessários.
Art. 833
As inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único
O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834
Quando o oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida, declará-la-á por escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação, o pedido no respectivo livro.
Art. 835
Se a dúvida, dentro em trinta dias, for julgada improcedente, a inscrição far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário, desprezada esta, receberá a inscrição o numero correspondente à data, em que se tornar a requerer.
Art. 836
Não se inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo determinando-se precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837
Quando, antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro, para inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro a precedente.
Art. 838
Compete aos interessados, exibindo o traslado da escritura, requerer a inscrição da hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas nos artigos seguintes.
Art. 839
Incumbe ao marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da mulher casada.
§ 1º
O oficial público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens particulares da mulher, comunicá-lo-á ex-officio ao oficial do registro de imóveis.
§ 2º
Consideram-se interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não fazer o marido ou o pai, o doador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes sucessíveis.
Art. 840
Incumbe requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I
Ao pai, mãe, tutor, ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em falta daqueles, ao Ministério Público.
II
Ao inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
Art. 841
O escrivão, em se assignando termo de tutela ou de curatela, remetterá, de officio, e com a possivel brevidade, uma cópia delle ao official do registro de immoveis
Parágrafo único
Na inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível do incapaz.
Art. 842
A inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
I
se ele for incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827, n. VI .
II
Ao Ministério Público, para o disposto no art. 827, n. VII.
Art. 843
Os interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la, ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
Art. 844
A inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes fiscais.
Art. 845
As pessoas a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 846
A inscrição da hipoteca, legal, ou convencional, declarará:
I
O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor.
II
A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acôrdo entre as partes, o prazo e os juros estipulados.
III
A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único
O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.
Art. 847
Os credores chirographarios e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo respectivo registro.
Art. 848
As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
DA EXTINÇÃO DA HIPOTECA
Art. 849
A hipoteca extingue-se:
I
Pelo desaparecimento da obrigação principal.
II
Pela destruição da coisa ou resolução do domínio.
III
Pela renúncia do credor.
IV
Pela remissão
V
Pela sentença passada em julgado.
VI
Pela prescrição.
VII
Pela arrematação, ou adjudicação.
Art. 850
A extinção da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no respectivo registro.
Art. 851
A inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes, se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.
DA HIPOTECA DE VIAS FERREAS
Art. 852
As hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação inicial da respectiva linha.
Art. 853
Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, o leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 854
A hipoteca será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do debito lhes parecer com isso enfraquecida.
Art. 855
Nas execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao credor adjudicatário, antes de se intimar o representante a Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em quinze dias, utilizá-la, se quiser, pagamento o preço da arrematação, ou da adjudicação fixada.
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 856
O registro de imóveis compreende:
I
A transcrição dos títulos de transmissão da propriedade.
II
A transcrição dos títulos enumerados no art. 532 .
III
A transcrição dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias.
IV
A inscrição das hipotecas.
Art. 857
Se o título de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transcrição: I.Pelo próprio adquirente.
II
Por quem de direito o represente.
III
Pelo próprio transferente, com prova de aceitação do beneficiado.
Art. 858
A transcrição do título de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do domínio útil, e vice-versa.
Art. 859
Presume-se pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860
Se o teor do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique.
Parágrafo único
Enquanto se não transcrever o título de transmissão, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861
Serão feitas as inscrições, ou transcrições no registro correspondente ao lugar, onde estiver o imóvel.
Art. 862
Salvo convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou transcrição dos ônus reais.
Do direito das obrigações
Das modalidades das obrigações
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Art. 863
O credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864
A obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
Art. 865
Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes. Se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.
Art. 866
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor, que perdeu.
Art. 867
Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
Art. 868
Até à tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir argumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único
Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869
Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
Art. 870
Se a coisa se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2ª Parte .
Art. 871
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 867 .
Art. 872
Se, no caso do art. 869 , a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar indenização.
Art. 873
Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o estatuído nos arts. 516 a 519 .
Parágrafo único
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513 .
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
Art. 874
A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 875
Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 876
Feita a escolha, vigorará o disposto na seção anterior.
Art. 877
Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior, ou caso fortuito.
Capítulo II
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 878
Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art. 879
Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Art. 880
Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor, que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 881
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas e danos.
Capítulo III
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 882
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
Art. 883
Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigará, pode o credor pode exigir delle que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 884
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º
Não pode, porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2º
Quando a obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito de exercer cada ano a opção.
Art. 885
Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 886
Se, por culpa do devedor não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará o aquelle. obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 887
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
Art. 888
Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Capítulo V
DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 889
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber nem o devedor a pagar, e, antes de ajustou, ponha-se a variação pronominal se.
Art. 890
Havendo mais de um devedor, mais de um credor. em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou devedores.
Art. 891
Se, havendo vários devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros co-obrigados.
Art. 892
Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira. Mas o devedor ou devedores se desobrigarão pagando:
I
A todos conjuntamente.
II
A um, dando esta caução de ratificação dos outros credores.
Art. 893
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir-lhe em dinheiro a parte, que lhe caiba no total.
Art. 894
Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas este só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único
O mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 895
Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1º
Se, para esse efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2º
Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Capítulo VI
DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 896
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Parágrafo único
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, mais de um credor, cada um com direito, ou obrigado à divida toda.
Art. 897
A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 898
Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro.
Art. 899
Enquanto algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 900
O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
Parágrafo único
O mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
Art. 901
Se falecer um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 902
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em proveito de todos os credores correm os juros da mora.
Art. 903
O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento, responderá aos outros pela parte, que lhes caiba.
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
Art. 904
O credor tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou totalmente, a divida comum.No primeiro caso, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 905
Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se o obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor, solidário em relação aos demais devedores.
Art. 906
O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até á concorrência da quantia paga, ou relevada.
Art. 907
Qualquer cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem consentimento destes.
Art. 908
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e anos só responde o culpado.
Art. 909
Todos os devedores respondem juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 910
O credor, propondo acção contra um dos devedores solidarios, não fìca inhibido de accionar os outros
Art. 911
O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoas e a outro co-devedor.
Art. 912
O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único
Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos devedores, cuja obrigação remitiu ( art. 914 ).
Art. 913
O devedor que satisfez a dívida por inteiro, tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver. Presumem-se iguais, no débito da solidariedade pelo credor ( art.912 ).
Art. 914
No caso de rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente ( art. 913 ), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor (art. 912).
Art. 915
Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Capítulo VII
DA CLÁUSULA PENAL
Art. 916
A cláusula penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
Art. 917
A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente á mora.
Art. 918
Quando se estipular a clausula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 919
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 920
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
Art. 922
A nulidade da obrigação imporá a da cláusula penal.
Art. 923
Resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 924
Quando se cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925
Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único
Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena.
Art. 926
Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 927
Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. O devedor não pode eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
Dos efeitos das obrigações
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928
A obrigação, não sendo personalíssima, opera, assim entre as partes, como entre os seus herdeiros.
Art. 929
Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Capítulo II
DO PAGAMENTO
DE QUEM DEVE PAGAR
Art. 930
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta do devedor.
Art. 931
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se subroga nos direitos do credor.
Parágrafo único
Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932
Opondo-se o devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à importância em que lhe ele aproveite.
Art. 933
Só valerá o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único
Se, porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor, que, de boa fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de alheá-la.
DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR
Art. 934
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 935
O pagamento feito de boa fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
Art. 936
Não vale, porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 937
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 938
Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o credito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe, entretanto, salvo o regresso contra o credor.
DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA
Art. 939
O devedor, que paga, tem direito a quitação regular ( art. 940 ), e pode reter o pagamento, enquanto lhe não for dada.
Art. 940
A quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 941
Recusando o credor a quitação, ou não a dando na devida forma, ( art. 940 ), pode o devedor cita-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
Art. 942
Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o título sumido.
Art. 943
Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 944
Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945
A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
§ 1º
Ficará, porém, sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em sessenta dias, o não pagamento.
§ 2º
Não se permite esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
Art. 946
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se, porém o credor mudar de domicílio ou morrer, deixando herdeiros em lugares diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
Art. 947
O pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação.
§ 1º
É, porém, lícito as partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de moeda, nacional, ou estrangeira. ( Suspenso pelo Decreto-Lei nº 857, de 1969) (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)
§ 2º
O devedo, no caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na espécie designada no título e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia, prevalecerá a imediatamente anterior. (Revogado pela Lei nº 10.192, de 2001)
§ 3º
Quando o devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado câmbio fixo.
§ 4º
Se a cotação variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948
Nas indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
Art. 949
Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
DO LUGAR DO PAGAMENTO
Art. 950
Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da obrigação ou a lei.
Parágrafo único
Designados dois ou mais logares. ao credor entre eles a escolha.
Art. 951
Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
DO TEMPO DO PAGAMENTO
Art. 952
Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953
As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954
Ao credor assistirá o direito de cobrar a divida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I
Se, executado o devedor, se abrir concurso creditório.
II
Se os bens, hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução por outro credor.
III
Se cessarem, ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforça-las.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva ( arts. 904 a 915 ), não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
DA MORA
Art. 955
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados ( art. 1.058 ).
Art. 956
Responde o devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa ( art. 1.058 ).
Parágrafo único
Se a prestação, por causa da mora se tornar inútil ao credor, este poderá enjeita-la, e exigir, satisfação das perdas e danos.
Art. 957
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada ( art. 1.058 ).
Art. 958
A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conserva-la, e sujeita-o a recebe-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do pagamento.
Art. 959
Purga-se a mora:
I
Por parte do devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos decorrentes até o dia da oferta.
II
Por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
III
Por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da mesma lhe provierem.
Art. 960
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. Não havendo prazo assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
Art. 961
Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster.
Art. 962
Nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou.
Art. 963
Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
DO PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 964
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir. A mesma obrigação incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 965
Ao que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 966
Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas a coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519 .
Art. 967
Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado, deve assistir o proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860 .
Art. 968
Se, aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa fé, por título oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má fé, além do valor do imóvel, responde por perda e danos.
Parágrafo único
Se o imóvel se alheou por título gratuito, ou se, alheando-se por título oneroso, obrou de má fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação.
Art. 969
Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a ação ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou, dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 970
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação natural.
Art. 971
Não terá direito a repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim elícito, imoral, ou proibido por lei.
Capítulo III
DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 972
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação o depósito judicial da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 973
A consignação tem lugar:
I
Se o credor, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
II
Se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas.
III
Se o credor for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil.
IV
Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento.
V
Se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
VI
Se houver concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de receber o pagamento.
Art. 974
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação as pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 975
Nos casos do art. 973, ns. I, II e III , citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e no do mesmo artigo, n. IV, para provar o seu direito.
Art. 976
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 977
Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 978
Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levanta-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 979
O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito a coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores, que não anuíram.
Art. 980
Se a coisa devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebe-la, sob pena de ser depositada.
Art. 981
Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 982
As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e no caso contrário, por conta do devedor.
Art. 983
O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Art. 984
Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Capítulo IV
DO PAGAMENTO COM SUBROGAÇÃO
Art. 985
A subrogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I
Do credor que paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência.
II
Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário.
III
Do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 986
A sub-rogação é convencional:
I
Quando o credor receber o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
II
Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante subrogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 987
Na hipótese do artigo antecedente, n. I, vigorará o disposto quanto a cessão de créditos ( arts. 1.065 a 1.078 ).
Art. 988
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 989
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até a soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 990
O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem, para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Capítulo V
DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 991
A pessoa obrigada, por vários débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Sem consentimento do credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art. 992
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência, ou dolo.
Art. 993
Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e, depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 994
Se o devedor não fizer a indicação do art. 991 , e a quitação for omissa quanto a imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mis onerosa.
Capítulo VI
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 995
O credor pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida.
Art. 996
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 997
Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 998
Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Capítulo VII
DA NOVAÇÃO
Art. 999
Dá-se a novação:
I
Quando o devedor contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior.
II
Quando novo devedor sucede ao antigo, ficado este quite com o credor.
III
Quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Art. 1000
Não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1001
A novação por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de consentimento deste.
Art. 1002
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má fé a substituição.
Art. 1003
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.
Art. 1004
Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 1005
Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado.
Parágrafo único
Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 1006
Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1007
Não se podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 1008
A obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
Capítulo VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 1009
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 1010
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 1011
Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 1012
Não são compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da outra.
Art. 1013
O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 1014
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 1015
A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I
Se uma provier de esbulho, furto ou roubo.
II
Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos.
III
Se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 1016
Não pode realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1017
As dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o devedor, autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1018
Não haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1019
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 1020
O devedor solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu co-obrigado, até ao equivalente da parte deste na dívida comum.
Art. 1021
O devedor que, notificado, nada opõe a cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Art. 1022
Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias a operação.
Art. 1023
Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las, as regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento ( arts. 991 a 994 ).
Art. 1024
Não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao enxequete a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo IX
DA TRANSAÇÃO
Art. 1025
É lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 1026
Sendo nula qualquer das clausulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer em relação a um, fica, não obstante, valida relativamente aos outros.
Art. 1027
A transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1028
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I
Por termo nos autos, assignado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
II
Por instrumento publico, nas obrigações em que a lei exige, ou particular, nas em que ela o admite.
Art. 1029
Não havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por aquele dos modos indicados no artigo antecedente, nº II, que no caso couber.
Art. 1030
A transação produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Art. 1031
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1º
Se for concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2º
Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
§ 3º
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Art. 1032
Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único
Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exerce-lo.
Art. 1033
A transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação penal da justiça publica.
Art. 1034
É admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 1035
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 1036
É nula a transação a respeito de litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
Capítulo X
Do compromisso
Art. 1037
As pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou extrajudiciais. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1038
O compromisso é judicial ou extrajudicial. O primeiro pode celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde correr a demanda; o segundo, por instrumento público ou particular, assinado pelas partes e duas testemunhas. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1039
O compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes, sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para os suprir, no caso de falta ou impedimento. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1040
O compromisso poderá também declarar: (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
I
O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
II
A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
III
A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <
IV
A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
V
A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
VI
Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1041
Os árbitros são juizes do fato e direito, não sendo sujeito ou seu julgamento a alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1042
Se as partes não tiverem nomeado o terceiro arbitro, nem lhe autorizado a nomeação pelos outros ( art. 1.040, n. V ), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o compromisso. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1043
Pode ser arbitro, não lhe vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1044
Instituído, judicial ou extrajudicialmente o juízo arbitral, nele correrá o pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1045
A sentença arbitral só se executará, depois de homologada, salvo se for proferida por juiz de primeira ou segunda instancia, como arbitro nomeado pelas partes. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1046
Ainda que o compromisso contenha a clausula <
Parágrafo único
A este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1047
O provimento do recurso importa a anulação da pena convencional. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Art. 1048
Ao compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação ( arts. 1.025 a 1.036 ). (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)
Capítulo XI
Da confusão
Art. 1049
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 1050
A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 1051
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até à concorrência da respectiva parte do crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 1052
Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Capítulo XII
Da remissão das Dívidas
Art. 1053
A entrega voluntária do título da obrigação, quando for escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor, capaz de adquirir.
Art. 1054
A entrega do objeto emprenhado prova a renuncia do credor à garantia real, mas não a extinção da dívida.
Art. 1055
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a divida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Capítulo XIII
Das Conseqüências da Inexecução das Obrigações
Art. 1056
Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.
Art. 1057
Nos contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o contrato aproveita, é só por dolo, aquele a quem não favoreça. Nos contratos bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 1058
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos art. 955, 956 e 957 .
Parágrafo único
O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir.
Capítulo XIV
Das Perdas e Danos
Art. 1059
Salvo as exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao credor, abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Parágrafo único
O devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 1060
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1061
As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
Capítulo XV
Dos Juros Legais
Art. 1062
A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada ( art. 1.262 ), será de seis por cento ao ano.
Art. 1063
Serão também de seis por cento ao ano os juros devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1064
Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
Da cessão de crédito
Art. 1065
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor.
Art. 1066
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus acessórios.
Art. 1067
Não vale, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante instrumento público, ou o instrumento particular não revestir as solenidade do art. 135 ( art. 1.068 ).
Art. 1068
A disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1069
A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 1070
Ocorrendo varias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Art. 1071
Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de varias cessões notificadas, paga ao cessionário, que lhe apresenta, com o título da cessão, o da obrigação cedida.
Art. 1072
O devedor pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário de boa fé a simulação do cedente.
Art. 1073
Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo que lhe o cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má fé.
Art. 1074
Salvo estipulação em contrario, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1075
O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarci-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1076
Quando a transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
Art. 1077
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Art. 1078
As disposições deste titulo aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais não haja modo especial de transferência.
Dos contratos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1079
A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.
Art. 1080
A proposta do contrato obriga o proponente, se o contrario não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstancias do caso.
Art. 1081
Deixa de ser obrigatória a proposta:
I
Se, feita sem prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por meio do telefone.
II
Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.
III
Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro no prazo dado.
IV
Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte e retratação do proponente.
Art. 1082
Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicar-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1083
A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art. 1084
Se o negocio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
Art. 1085
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 1086
Os contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I
No caso do artigo antecedente.
II
Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.
III
Se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 1087
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 1088
Quando o instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer da partes pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1.095 a 1.097 .
Art. 1089
Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 1090
Os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1091
A impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou cessando antes de realizada a condição.
Capítulo II
Dos Contratos Bilaterais
Art. 1092
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se, depois de concluído o contrato, sobreviver a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou de garantia bastante de satisfaze-la.
Parágrafo único
A parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos.
Art. 1093
O distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer que seja a sua forma.
Capítulo III
Das Arras
Art. 1094
O sinal, ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e torna obrigatório o contrato.
Art. 1095
Podem, porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras dadas. Em caso tal se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
Art. 1096
Salvo estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se princípio de pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1097
Se o que deu arras, der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do outro.
Capítulo IV
Das Estipulações em Favor de Terceiros
Art. 1098
O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único
Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100 .
Art. 1099
Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1100
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independente da sua anuência e da outro contraente ( art. 1.098, parágrafo único ).
Parágrafo único
Tal substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Capítulo V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 1101
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único
É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1102
Salvo clausula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime à responsabilidade ( art. 1.103 ).
Art. 1103
Se o alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 1104
A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatório, se parecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1105
Em vez de rejeitar a coisa, redigindo o contrato ( art. 1.101 ), pode adquirente reclamar abatimento no preço ( art. 178, § 2º e § 5º, n. IV ).
Art. 1106
Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitoria, nem a de pedir abatimento no preço.
Capítulo VI
Da Evição
Art. 1107
Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evição, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único
As partes pode reforçar ou diminuir essa garantia.
Art. 1108
Não obstante a clausula que excluir a garantia contra a evição ( art. 1.107 ), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evição, ou, dele informado, o não assumiu.
Art. 1109
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:
I
À indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir.
II
À das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evição.
III
Às custas judiciais.
Art. 1110
Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 1111
Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indeniza-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 1112
As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evição, serão pagas pelo alienante.
Art. 1113
Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evição tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 1114
Se a evição for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.
Art. 1115
A importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
Art. 1116
Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienaste, quando e como lho determinarem as leis do processo.
Art. 1117
Não pode o adquirente demandar pela evicção:
I
Se foi privado da coisa, não pelos meios judiciares, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto.
II
Se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.
Capítulo VII
DOS CONTRACTOS ALEACTORIOS
Art. 1118
Se o contracto for aleatório, por dizer respeito a coisas futuras, cujo risco de não virem a existir assuma o adquirente, terá direto o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a existir absolutamente nada.
Art. 1119
Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a se risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que sua parte não tiver concorrido culpa ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior á esperada.
Parágrafo único
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente restituíra o preço recebido.
Art. 1120
Se for aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contracto.
Art. 1121
A alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do risco, a que no contracto se considerava exposta a coisa.
DAS VARIAS ESPECIES DE CONTRACTOS
Capítulo I
Da Compra e Venda
DISPOSICÇÃO GERAES
Art. 1122
Pelo contracto de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, á pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1123
A fixação do preço pode ser deixada a arbítrio de terceiro ou terceiros, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará em efeito o contracto, salvo quando acordarem os contraentes designar outra pessoa.
Art. 1124
Também se poderá deixar a fixação do preço á taxa do mercado, ou da bolsa em certo e determinado dia e logar.
Art. 1125
Nulo é o contracto de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a taxação do preço.
Art. 1126
A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 1127
Até ao momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º
Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pensando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas á disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º
Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando posta á sua disposição no tempo, logar e pelo modo ajustados.
Art. 1128
Se a coisa for expedida para logar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transporta-la, salvo se das intrusões dele se afastar o vendedor.
Art. 1129
Salvo clausula em contrario, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 1130
Não sendo a venda a credito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de receber o preço.
Art. 1131
Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 1132
Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam.
Art. 1133
Não podem ser comprados, ainda em hasta publica:
I
Pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores os bens confiados á sua guarda ou administração.
II
Pelos mandatarios, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados.
III
Pelos empregados publicos, os bens da União, dos Estados e dos Municipios, que estiverem sob sua administração, directa, ou indirecta. A mesma disposição applica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam influir no acto ou no preço da venda.
IV
Pelos juizes, empregados de fazenda, secretários de tribunaes, escrivães e outros officiais de justiça, os bens, ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juizo, ou conselho, no logar onde esses funccionarios servirem, ou a que se estender a sua autoridade.
Art. 1134
Esta proibição compreende a venda ou cessão de credito, exceto se for entre co-herdeiros, o meu pagamento de divida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoa designadas no artigo anterior, n. IV.
Art. 1135
Se a venda se realizar á vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura Ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1136
Se, na venda de um imóvel, se estipular preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, ás dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contracto ou abatimento proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referencia ás suas dimensões.
Parágrafo único
Presume-se que a referencia as dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de 1/20 da extensão total enunciada.
Art. 1137
Em toda escritura de transferencia de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de qualquer impostos a que pudessem estar sujeitos.
Parágrafo único
A certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.
Art. 1138
Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 1139
Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho, se o requerer no prazo de seis meses.
Parágrafo único
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor, e na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem depositando previamente o preço.
DAS CLAUSULAS ESPECIAES Á COMPRA E VENDA DA RETROVENDA
Art. 1140
O vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
Parágrafo único
Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos acrescentado á propriedade.
Art. 1141
O prazo para o resgate, ou retrato, não passará de três anos, sob pena de se reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as partes o não determinarem.
Parágrafo único
O prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz. Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a venda.
Art. 1142
Na retroverta, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a clausula de retrato.
Art. 1143
Se varias pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras para nele acordarem.
§ 1º
Não havendo acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2º
Se os diferentes condomínios do prédio alheado o não retrovenderam conjuntamente e no mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre respectivo quinhão, o seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a resgata-lo por inteiro. DA VENDA A CONTENTO
Art. 1144
A venda a contento reputar-se á feita sob condição suspensiva, se no contracto não se lhe tiver dado expressamente o caracter de condição resolutiva.
Parágrafo único
Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar, medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1145
As obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero comodatario, enquanto não manifeste aceita-la.
Art. 1146
Se o comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda, quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso, o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
Art. 1147
Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito a intima-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob pena de considerar-se perfeita a venda.
Art. 1148
O direito resultante da venda a contento é simplesmente pessoal. DA PREEMPÇÃO OU PREFERENCIA
Art. 1149
A preempção, ou preferencia impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este de seu direto de preleção a compra, tanto por tanto.
Art. 1150
A União, o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietario o imóvel desapropriado, pelo preço por que o foi, o caso não tenha o destino para que se desapropriou.
Art. 1151
O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação intimando-o ao comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 1152
O direito de preempção não se estende se não as situações indicadas nos arts. 1.149 e 1.150 , nem a outro direito real que não a propriedade.
Art. 1153
O direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos trinta subsequentes aquele, em que o comprador tiver afrontado o devedor.
Art. 1154
Quando o direito de preempção for estipulado a favor de vários indivíduos em comum, só poderá ser exercido em relação á coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais utiliza-lo na forma sobredita.
Art. 1155
Aquele que exerce a preferencia, está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 1156
Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
Art. 1157
O direito de preferencia não se pode ceder nem passa aos herdeiros. DO PACTO DE MELHOR COMPRADOR
Art. 1158
O contracto de compra e venda pode ser feito com a clausula de se desfazer, se, dentro em certo prazo aparecer quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único
Não excederá de um ano esse prazo, nem clausula vigorá senão entre os contratantes.
Art. 1159
O pacto de melhor comprador vale por condição resolutiva salvo convenção em contrario.
Art. 1160
Esse pacto não pode existir nas vendas de moveis.
Art. 1161
O comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1162
Se, dentro no prazo fixado, vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a venda se reputará definitiva. DO PACTO COMISSORIO
Art. 1163
Ajustado que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago desfazer o contracto ou pedir o preço.
Parágrafo único
Se, em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
Capítulo II
DA TROCA
Art. 1164
Aplicam-se á troca as disposições referentes á compra e venda, com as seguintes modificações:
I
Salvo disposição em contrario, cada um dos contractantes pagará por metade as despezas com o instrumento da troca.
II
São nullas as trocas deseguaes entre ascendentes e descendentes, sem consetimento expresso dos outros descendentes.
Capítulo III
DA DOAÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 1165
Considera-se doação o contracto em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu pratimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Art. 1166
O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração, entender-se á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 1167
A doação feita em contemplação do merecimento do donatario não perde o caracter de liberalidade, como o não perde a doação remuneratoria, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1168
A doação far-se-á por instrumento publico, ou particular ( Art. 134 ).
Parágrafo único
A doação verbal será valida, se, versando sobre bens moveis e de pequeno valor, se lhe seguir in-continenti a tradição.
Art. 1169
A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1170
As pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações puras.
Art. 1171
A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima.
Art. 1172
A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser.
Art. 1173
A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1174
O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Art. 1175
É nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 1176
Nula é também a doação quanto á parte, que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1177
A doação de cônjuge adultero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal ( arts. 178, § 7º, n. VI , e 248, n. IV).
Art. 1178
Salvo declaração em contrario, a doação em comum a varias pessoas entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único
Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1179
O doador não é obrigado a pagar juros moratorios, nem é sujeito á evicção, exceto no caso do art. 285 .
Art. 1180
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único
Se desta ultima espécie for o encargo, o Ministério Publico poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
Art. 1181
Além dos casos comuns a todos os contractos, a doação também se revoga por ingratidão do donatário.
Parágrafo único
A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora.
Art. 1182
Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 1183
Só se podem revogar por ingratidão as doações:
I
Se o donatario attentou contra a vida do doador.
II
Se commetteu contra elle offensa physica.
III
Se o injuriou gravamente, ou o calumniou.
IV
Se, podendo ministrar-lh'os, recusou ao doador dos alimentos, de que este necessitava.
Art. 1184
A revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em um ano, a contar de quando chegues ao conhecimento do doador, fato, que a autorizar ( Art. 178, § 6º, n. I ).
Art. 1185
O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.
Art. 1186
A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indeniza-las pelo meio termo do seu valor.
Art. 1187
Não se revogam por ingratidão:
I
As doações puramente remuneractorias.
II
As oneradas com encargo.
III
As que se fizerem em cumprimento de obrigações natural.
IV
As feitas para determinado casamento.
Capítulo IV
DA LOTAÇÃO
DA LOCAÇÃO DE COISAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1188
Na locação de coisas, um das partes se obriga a ceder á outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 1189
O locador é obrigado:
I
A entregar ao locatario a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantel-a nesse estado, pelo tempo do contracto, salvo clausula expressa em contrario.
II
A garanti-lhe, durante o tempo do contracto, o uso pacifico da coisa.
Art. 1190
Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contracto, caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
Art. 1191
O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios ou defeitos, anteriores á locação.
Art. 1192
O locatário é obrigado:
I
A servir-se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza della e as circunstancias, bem como a tratal-a com o mesmo cuidado como se sua fosse.
II
A pagar pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do logar.
III
A levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito ( Art. 1.191 ).
IV
A restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturaes ao uso regular.
Art. 1193
Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, o do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de rescindir o contracto, exigir perdas e danos.
Parágrafo único
Havendo prazo estipulado á duração do contracto, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada senão ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolve-la ao locador, senão pagando o aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1194
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação, ou aviso.
Art. 1195
Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo determinado.
Art. 1196
Se, notificado o locatário, o não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Art. 1197
Se, durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a respeitar o contracto, se nele não for consignado a clausula da sua vigência no caso de alienação, e constar de registro publico.
Parágrafo único
Nas locações de imóveis, não poderá porem, despedir o locatário, senão observados os prazos do art. 1.209.
Art. 1198
Morrendo o locador, ou locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 1199
Não é licito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. DA LOCAÇÃO DE PREDIOS
Art. 1200
A locação de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1201
Não havendo estipulação expressa em contrario, o locatário, nas locações a prazo fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de have-lo recebido, e bem assim empresta-lo, continuando responsável ao locador pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo único
Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
Art. 1202
O sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever ao sublocado, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se vencerem durante a lide.
§ 1º
Neste caso, notificado a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres ao soblocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamentos adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
§ 2º
Salvo o caso deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1203
Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Art. 1204
Durante a locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
Art. 1205
Se o prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a consenti-las.
§ 1º
Se os reparos durarem mais de quinze dias, poderá pedir abatimento proporcional no aluguer.
§ 2º
Se durarem mais de um mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o contracto.
Art. 1206
Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo único
O locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1207
O locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio, relação escrita do seu estado.
Art. 1208
Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou força maior, vício de construção ou propagação de fogo originado em outro prédio.
Parágrafo único
Se o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será então o único responsável.
Art. 1209
O locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de um mês, para o desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de seis meses ( artigo 1.197, Parágrafo único ). DISPOSIÇÃO ESPECIAL AOS PRÉDIOS URBANOS
Art. 1210
Não havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano regular-se-á pelos usos locais. DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AOS PRÉDIOS RÚSTICOS
Art. 1211
locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e danos.
Art. 1212
A locação de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário para uma colheita.
Art. 1213
Na locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará o senhorio seis meses antes de a deixar.
Art. 1214
Salvo ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguel.
Art. 1215
O locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entra, facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o costume do lugar.
DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 1216
Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Art. 1217
No contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o, neste caso, quatro testemunhas.
Art. 1218
Não se tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 1219
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1220
A locação de serviços não se poderá convencionar por mais quatro anos, embora o contato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra ( art. 1.225 ).
Art. 1221
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode reincidir o contato.
Parágrafo único
Dar-se-á o aviso:
I
Com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais.
II
Com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena.
III
De véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
Art. 1222
No contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado, presume-se o de um ano agrário, que termina com a colheita ou safra da principal cultura pelo locatário explorada.
Art. 1223
Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 1224
Não sendo o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 1225
O locador contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra ( art. 1.220 ).
Parágrafo único
Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos.
Art. 1226
São justas causas para dar o locador por findo o contrato:
I
Ter de exercer funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou aquelas com a continuação do serviço.
II
Achar-se inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato.
III
Exigir o locatário do locador serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheiros ao contrato.
IV
Tratar o locatário ao locador com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente.
V
Correr o locador perigo manifesto de dano ou mal considerável.
VI
Não cumprir o locatário as obrigações do contrato.
VII
Ofender o locatário, ou tentar ofender o locador na honra de pessoas de sua família.
VIII
Morrer o locatário.
Art. 1227
O locador poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente, embora o contrário tenha convencionado.
§ 1º
Despedindo-se por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns I, II, V e VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º
Despedindo-se por alguns dos motivos designados nesse artigo, ns III, IV, VI e VII, ou por falta do locatário no caso do n. V, assistir-lhe-á direito à retribuição vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1228
O locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.
Art. 1229
São justas causas para ser dispensado o locador:
I
Enfermidade, ou qualquer outra causa que o torne incapaz dos serviços contratados.
II
Vícios ou mau procedimento do locador.
III
Força maior que impossibilite o locatário de cumprir suas obrigações.
IV
Falta do locador à observância do contrato.
V
Imperícia do locador no serviço contratado.
VI
Ofensa do ao locatário na honra de pessoa de sua família
Art. 1230
Na locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil réis, a favor do locador. Esta mesma obrigação subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou se este, por motivo justificado, der por findo o contrato. Todavia, se, em qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido pagamento.
Art. 1231
O locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no art. 1.229 , ainda que o contrário tenha convencionado.
§ 1º
Se o locador for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns I, III e V, terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o locatário.
§ 2º
Se for despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns II, IV e VI, terá direito à retribuição vencida, respondendo, porém, por perdas e danos.
Art. 1232
Nem o locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outros o direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário, dar substituto, que os preste.
Art. 1233
O contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
Art. 1234
Embora outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem, pelo tempo do contrato, sobre dívida alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
Art. 1235
Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outros por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante quatro anos.
Art. 1236
A alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato; salvo ao locador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
DA EMPREITADA
Art. 1237
O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com ele e os materiais.
Art. 1238
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1239
Se o empreiteiro só forneceu a mão de obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono.
Art. 1240
Sendo a empreitada unicamente de lavor ( art. 1.239 ), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em tempo reclamará contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 1241
Se a obra constar de partes distintas, ou for das que determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir.
Parágrafo único
Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
Art. 1242
Concluída a obra de acordo com o ajuste ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 1243
No caso do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1244
O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os inutilizar.
Art. 1245
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1246
O arquiteto, ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que os dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que se altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se argumentou, ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo empreiteiro.
Art. 1247
O dono da obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229 , rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará ao empreiteiro das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter, se concluísse a obra.
Capítulo V
DO EMPRÉSTIMO
DO COMODATO
Art. 1248
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 1249
Os tutores, curadores, e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 1250
Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodato, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1251
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1252
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la.
Art. 1253
Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comandante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1254
O comodatário não poderá jamais recobrar do comandante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1255
Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comandante.
DO MÚTUO
Art. 1256
O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restitui ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 1257
Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 1258
No mútuo em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento se efetue nas mesmas espécies e quantidades, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos seus valores.
Art. 1259
O mútuo feito a pessoa menor, sem previa autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores ( art. 1.502 ).
Art. 1260
Cessa a disposição do artigo antecedente:
I
Se a pessoa de cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente.
II
Se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais.
III
Se o menor tiver bens da classe indicada no art. 391, n. II . Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
Art. 1261
O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança na fortuna.
Art. 1262
É permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis. Esses juros podem fixar-se abaixo ou acima da taxa legal ( art. 1.062 ), com ou sem capitalização.
Art. 1263
O mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no capital.
Art. 1264
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I
Até à próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para a semeadura.
II
De trinta dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro.
III
Do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Capítulo VI
DE DEPÓSITO
DO DEPÓSITO VOLUNTÁRIO
Art. 1265
Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
Parágrafo único
Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.
Art. 1266
O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando lhe exija o depositante.
Art. 1267
Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
Art. 1268
Ainda que o contrato fixe prazo á restituição, o depositário entregará o depósito, logo que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada ( art. 1.273 ).
Art. 1269
No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
Art. 1270
Ao depositário será facultado, outrosim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lhe a queira receber.
Art. 1271
O depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações, que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.
Art. 1272
O herdeiro do depositário, que de boa fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.
Art. 1273
Salvo os casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269 , não poderá o depositário furtar-se á restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar ( art. 1.287 ).
Art. 1274
Sendo vários os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 1275
Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1276
Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á, ao depósito público, ou promoverá a nomeação de outro depositário.
Art. 1277
O depositário não responde pelos casos fortuitos nem de força maior; mas, para que lhe valha a excusa, terá de prová-los.
Art. 1278
O depositante e obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 1279
O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único
Se essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
Art. 1280
O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo ( arts. 1.256 a 1.264 ).
Art. 1281
O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
DO DEPÓSITO NECESSÁRIO
Art. 1282
É depósito necessário:
I
O que se faz em desempenho de obrigação legal ( art. 1.283 ).
II
O que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou o saque.
Art. 1283
O depósito de que se trata no artigo antecedente, n. I, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, ao silêncio, ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário ( arts. 1.265 a 1.281 ).
Parágrafo único
Essas disposições aplicam-se, outrosim aos depósitos previstos no art. 1.282, n, II ; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 1284
A esses depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
Parágrafo único
Os hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas suas casas.
Art. 1285
Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou estalajadeiros:
I
Se provarem que os fatos prejudiciais aos hospedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido evitados.
II
Se ocorrer força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo à mão armada, ou violências semelhantes.
Art. 1286
O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 1.284 , a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 1287
Seja voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando exigido, será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a um ano, e a ressarcir os prejuízos ( art. 1.273 ).
Capítulo VII
DO MANDATO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1288
Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Art. 1289
Todas as pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular do próprio punho.
§ 1º
O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.
§ 2º
Concorrendo no mesmo instrumento vários outorgantes, será escrito por um e assinado por todos.
§ 3º
Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 4º
O reconhecimento da letra e firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros.
Art. 1289
Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 1º
O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 2º
Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
§ 3º
O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 3.167, de 1957)
Art. 1290
O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Parágrafo único
Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do mandato for daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.
Art. 1291
Para o atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato verbal.
Art. 1292
A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 1293
O mandato presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua recusa.
Art. 1294
O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 1295
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1º
Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2º
O poder de transigir ( art. 1.025 a 1.036 ) não importa o de firmar compromisso ( arts. 1.037 a 1.048 ).
Art. 1296
Pode o mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes suficientes.
Parágrafo único
A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco; mas, sendo válida, retroage à data do ato.
Art. 1297
O mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 1298
O púbere, não emancipado (art. 9), pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 1299
A mulher casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
Art. 1300
O mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º
Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido subestabelecimento.
§ 2º
Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis aos mandatário os danos causados pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1301
O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 1302
O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos, que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 1303
Pelas somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 1304
Sendo vários os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos ou solidários, nem especificadamente designados para atos diferentes.
Art. 1305
O mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato, que lhe exceda os poderes.
Art. 1306
O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o excesso do procurador.
Art. 1307
Se o mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que com ele contrataram, nem estes contra o mandante. Em tal caso, o mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negocio, para com a pessoa, com quem contratou.
Art. 1308
Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negocio já começado, se houver perigo na demora.
DAS OBRIGAÇÕES DO MANDANTE
Art. 1309
O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lhe pedir.
Art. 1310
É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas de execução do mandato, ainda que o negocio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 1311
As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do desembolso.
Art. 1312
É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de poderes.
Art. 1313
Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador contratou; mas terá contra esta ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 1314
Se o mandato for outorgado por varias pessoas, e para negocio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que ela pagar, contra os outros mandantes.
Art. 1315
O mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 1316
Cessa o mandato:
I
Pela revogação, ou pela renuncia.
II
Pela morte, ou interdição de uma das partes.
III
Pela mudança de estado, que inabilite o mandante para conferir os poderes, ou o mandatário, para os exercer.
IV
Pela terminação do prazo, ou pela conclusão do negocio.
Art. 1317
É irrevogável o mandato:
I
Quando se tiver convencionado que o mandante não possa revoga-lo, ou for em causa própria a procuração dada.
II
Nos casos, em geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de paga-las.
III
Quando conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos, ou em texto especial de lei.
Art. 1318
A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros, que, ignorando-a, de boa fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1319
Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negocio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 1320
A renuncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, afim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável.
Art. 1321
São válidos, a respeito dos contratantes de boa fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a extinção, por qualquer outra causa, do mandato (artigo 1.316).
Art. 1322
Se falecer o mandatário, pendente o negocio a ela cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.
Art. 1323
Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
DO MANDATO JUDICIAL
Art. 1324
O mandato judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
Art. 1325
Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:
I
Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.
II
Juizes em exercício. (Vide Decreto nº 21.411, de 1932)
III
Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.
IV
Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.
V
Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.
VI
Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
Art. 1326
A procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam especiais.
Art. 1327
Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e pela ordem da nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode conter a clausula de que um nada pratique sem os outros.
Art. 1328
O substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
Art. 1329
Sob pena de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a procuratura, não se poderá escusar sem motivo justo, e, se o tiver, avisará em tempo o constituinte, afim de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1330
As obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito, ou verbal, em que se lhes houverem ajustado os serviços.
Capítulo VIII
DA GESTÃO DE NEGOCIOS
Art. 1331
Aquele, que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com quem tratar.
Art. 1332
Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.
Art. 1333
No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negocio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou lhe indenize a diferença.
Art. 1334
Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negocio a gestão, que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 1335
Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negocio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 1336
O gestor envidará toda a sua diligencia habitual na administração do negocio, ressarcido ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 1337
Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa iodes, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do negocio, contra ela possa caber.
Parágrafo único
Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
Art. 1338
O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus.
Parágrafo único
Não obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar ao gestor as despesas necessárias, que tiver feito, e os prejuízos, que, por causa da gestão, houver sofrido.
Art. 1339
Se negocio for ultimamente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gesto as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso.
§ 1º
A utilidade, ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
§ 2º
Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negocio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 1340
Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negocio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 1341
Quando alguém, na ausência do indivíduo abrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
Art. 1342
As despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e á condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único
Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essa despesas com o simples intento de bem fazer.
Art. 1343
A ratificação pura e simples do dono do negocio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 1344
Se o dono do negocio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contraria aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333 , salvo o estatuído no art. 1.340 .
Art. 1345
Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de volta com os seus.
Parágrafo único
Neste caso aquele em cujo benefício interviu o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
Capítulo IX
DA EDIÇÃO
Art. 1346
Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publica-la, e explora-la. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1347
Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literária, científica, ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1348
Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entrega-la quando lhe convier; mas o editor poderá fizer-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contato. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1349
Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1350
Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único
O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou argumentem a responsabilidade. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1351
No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1352
Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1353
Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1354
Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1355
Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1356
Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1357
O Editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1358
Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a circulação da obra. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Capítulo X
DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art. 1359
O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1360
Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, comunicando-lhe em pena a rescisão do contrato. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1361
Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1362
Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Capítulo XI
DA SOCIEDADE
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1363
Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
Art. 1364
Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se incluí a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos precitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro.
Art. 1365
Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve.
Art. 1366
Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prova-la de qualquer modo.
Art. 1367
As sociedades são universais, ou particulares.
Art. 1368
É universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
Art. 1369
O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo o que de futuro ganhar cada um dos associados.
Art. 1370
A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
Art. 1371
Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Art. 1372
É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.
Parágrafo único
Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.
Art. 1373
Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente da tradição real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1374
No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com dois meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse, negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS SÓCIOS
Art. 1375
As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
Art. 1376
A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
Art. 1377
Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
Art. 1378
Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
Art. 1379
Pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na industria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
Art. 1380
À sociedade indenizará cada sócio os prejuízos, que por sua culpa ela sofrer, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
Art. 1381
Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram, e quanto aos de indústria, a menor das entradas.
Art. 1382
O sócio proposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que lhe ela causar.
Art. 1383
O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normas dela, uma vez que proceda sem dolo.
§ 1º
Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
§ 2º
Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
§ 3º
Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.
Art. 1384
Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de por si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
Art. 1385
Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de presta-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
Art. 1386
Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:
I
Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.
II
Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.
III
Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.
IV
Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
Art. 1387
O sócio que não tiver a administração da sociedade, não poderá obrigar os bens sociais.
Art. 1388
Para associar um estrago ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associado à sociedade.
Art. 1389
O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobra-la.
Art. 1390
Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
§ 1º
Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
§ 2º
Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, ultima parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
Art. 1391
Os sócios tem direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
Art. 1392
Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
Art. 1393
O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
Art. 1394
Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrario, sempre se deliberará por maioria de votos.
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS
Art. 1395
São dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
Art. 1396
Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo único
Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.
Art. 1397
Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
Art. 1398
Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1399
Dissolve-se sociedade:
I
Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.
II
Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.
III
Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.
IV
Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.
V
Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado ( art. 1.404 ).
Parágrafo único
Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
Art. 1º
400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições de contrato que o fixou ( arts. 1.364 e 1.366 ).
Art. 1401
Se a sociedade se propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação anterior.
Art. 1402
É licito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
Art. 1403
Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1404
A renuncia de um dos sócios só dissolve a sociedade ( art. 1.399, n. V ), quando feita de boa fé, em tempo oportuno, e, notificada aos sócios dois meses antes.
Art. 1405
A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
Art. 1406
No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios tem o direito de excluir desde logo o sócio de má fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até a época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negocio pendente.
Art. 1407
Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído. Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a divida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
Art. 1408
Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do artigo 1.399, ns. I a IV .
Art. 1409
São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros ( arts. 1.772 e seguintes ).
Parágrafo único
O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.
Capítulo XII
DA PARCERIA RURAL
DA PARCERIA AGRICOLA
Art. 1410
Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
Art. 1411
O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
Art. 1412
Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
Art. 1413
A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1414
Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta seção não se acha regulado.
Art. 1415
A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.
DA PARCERIA PECUÁRIA
Art. 1416
Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastoreais, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.
Art. 1417
Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como pele, crinas, lãs e leite.
Art. 1418
O parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
Art. 1419
Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
Art. 1420
Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
Art. 1421
Salvo clausula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
Art. 1422
As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
Art. 1423
Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não tiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta seção.
Capítulo XIII
DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 1424
Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfaze-la.
Art. 1425
É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 1426
Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se abrigou.
Art. 1427
Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulado, poderá o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1428
O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 1429
Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 1430
A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Art. 1431
a renda vinculado a um imóvel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos arts. 749 a 754 .
Capítulo XIV
DO CONTRATO DE SEGURO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1432
Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Art. 1433
Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual de operação.
Art. 1434
A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do abjeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outra estipulações, que no contrato se firmarem.
Art. 1435
As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas clausulas das respectivas apólices, que não contrariarem legais.
Art. 1436
Nulo será este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de um, quer do outro.
Art. 1437
Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, licito ao segurado acautela, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (art. 1.439).
Art. 1438
Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 1439
Salvo o disposto no art. 1.437 , o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contrato o contrato antes do sinistro.
Art. 1440
A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único
Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu juízo.
Art. 1441
No caso de seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1442
É também livre ás partes fixas entre si a taxa do prêmio, todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
Art. 1443
O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 1444
Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
Art. 1445
Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1446
O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, excede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 1447
As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
Parágrafo único
As apólices nominativas exararão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
Art. 1448
A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1º
Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125 .
§ 2º
A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 1449
Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
Art. 1450
O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
Art. 1451
Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso no prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados.
Art. 1452
O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado a pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.
Art. 1453
Embora se hajam agravado os riscos, além do eu era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele clausula expressa terá direito o segurador a aumento do prêmio.
Art. 1454
Embora vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos têrmos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1455
Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
Art. 1456
No aplicar a pena do art. 1.454 , procederá o juiz com equidade, atentandonas circunstâncias reais, e não em probabilidade infundadas, quando à agravação dos riscos.
Art. 1457
verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único
A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
Art. 1458
O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1459
Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vicio intrínseco à coisa segura.
Art. 1460
Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
Art. 1461
Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1462
Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439 .
Art. 1463
O direito a indenização, pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único
Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
Art. 1464
No caso de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
Art. 1465
Se o segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusa-lhe o pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
DO SEGURO MÚTUO
Art. 1466
Pode ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido. Em tal caso o conjunto dos segurados constituem a pessoa jurídica, a que pertençam as funções de segurador.
Art. 1467
Nesta forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas se determinará segundo as cotas do ano.
Art. 1468
Será permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a quotizarem-se pela diferença. Se, pelo contrário, a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de reserva.
Art. 1469
As entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
Art. 1470
As quotas dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se também levar em conta riscos diferentes, e estabelece-los de duas ou mais categorias.
DO SEGURO SOBRE A VIDA
Art. 1471
O seguro sobre a vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do segurado, podendo estipula-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
Parágrafo único
Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo licito a partes contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.
Art. 1472
Pode uma pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando, porém, neste último caso, o proponente o seu interesse pela preservação daquela que segura, sob pena de não valer o seguro em se provando ser falso o motivo alegado.
Parágrafo único
Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
Art. 1473
Se o seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é licito ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da companhia ou associação.
Art. 1474
Não se pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação do segurado.
Art. 1475
A soma estipulada como benefício não está sujeita às obrigações, ou dividas do segurado.
Art. 1476
É também licito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
Capítulo XV
DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1477
As dividas de jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor, ou interdito.
Parágrafo único
Aplica-se esta disposição qualquer contrato que encubra ou envolva reconhecimento, novação ou fiança de dividas de jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de boa fé.
Art. 1478
Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de apostar, ou jogar.
Art. 1479
São equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
Art. 1480
O sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
Capítulo XVI
DA FIANÇA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1481
Dá-se o contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a compra.
Art. 1482
Se o fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto, neste capitulo, sobre fiança.
Art. 1483
A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 1484
Pode-se estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
Art. 1485
As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 1486
Não sendo limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 1487
A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições em condições menos onerosas. Quando exceder o valor da divida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 1488
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único
Esta exceção não abrange o caso do art. 1.259 .
Art. 1489
Quando alguém houver de dar fiador, o credor não poder ser obrigado a aceita-lo, se não for pessoa idônea, domiciliada no Município, onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
Art. 1490
Se o fiador ser tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
DOS EFEITOS DA FIANÇA
Art. 1491
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até á contestação da líder, que sejam primeiro exercidos os bens do devedor.
Parágrafo único
O fiador que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).
Art. 1492
Não aproveita este benefício ao fiador:
I
Se ele o renunciou expressamente.
II
Se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.
III
Se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 1493
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa, importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o benefício de divisão.
Parágrafo único
Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 1494
Pode também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
Art. 1495
O fiador que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva cota.
Parágrafo único
A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 1496
O devedor responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.
Art. 1497
O fiador tem direito aos juros de desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
Art. 1498
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador, ou o abonador ( art. 1.482 ), promover-lhe o andamento.
Art. 1499
O fiador, ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonera-lo.
Art. 1500
O fiador poderá exonerar-se da fiança, que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porem, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável ou à sentença que o exonerar.
Art. 1501
a obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
DA EXTINÇÃO DA FIANÇA
Art. 1502
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as instintivas da obrigação que compitam ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.
Art. 1503
O fiador ainda que solidário com o principal devedor ( arts. 1.492 e 1.493 ), ficará desobrigado:
I
Se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor.
II
Se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferencias.
III
Se o credor, em pagamento da divida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perde-lo por evicção.
Art. 11504
Se, feita a nomeação nas condições do art. 1.491 , parágrafo único, o devedor, retardando-se a execução, cair insolvência, ficará exonerado o fiador, provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
Das obrigações por declaração unilateral da vontade
Capítulo I
DOS TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 1505
O detentor de um título ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode reclamar o respectivo subscritor ou emissor a prestação devida. O subscritor, ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não autorizado a dispor do título.
Art. 1506
A obrigação do emissor subsiste, ainda que o título tenha entrado em circulação contra a sua vontade.
Art. 1507
Ao portador de boa fé, o subscritor, ou emissor, não poderá opor outra defesa, além da que assente em nulidade interna ou externa do título, ou em direito pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.
Art. 1508
O subscritor, ou emissor não será obrigado a pagar senão à vista do título, salvo se este for declarado nulo.
Art. 1509
A pessoa injustamente desposada de títulos ao portador, só mediante intervenção judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do capital, ou seu interesse.
Parágrafo único
Se, citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em três anos dessa data, poderá o juiz declara-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros, em substituição dos reclamados.
Art. 1510
Se o titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se -á validamente; mas poderá exigir-lhe que justifique seu direito, ou preste caução. Aquele cujo nome se acha escrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindica-lo de quem quer que injustamente o detenha.
Art. 1511
É nulo o título, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização de lei federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
Parágrafo único
Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.
Capítulo II
DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1512
Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contra obrigação de fazer o prometido.
Art. 1513
Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfazer a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.
Art. 1514
Antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contando que faça com a mesma publicidade. Se, porém, houver assinado prazo á execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele a oferta.
Art. 1515
se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou. §. 1º. Sendo simultânea a execução, cada um tocará quinhão igual na recompensa. §. 2º. Se essa não for divisível, conferir-se-á por sorteio.
Art. 1516
Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.
§ 2º
Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.
§ 3º
Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.
Art. 1517
As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
Das obrigações por atos ilícitos
Art. 1518
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outros ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único
São solidariamente responsáveis como autores os cúmplices e as pessoas designadas do artigo 1.521 .
Art. 1519
Se o dono da coisa, no caso do art. 160, nº II , não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu.
Art. 1520
Se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva, no caso do art. 160, nº II o autor do dano, para haver importância, que tiver ressarcido ao dono da coisa.
Parágrafo único
A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa ( art. 160, nº I ).
Art. 1521
São também responsáveis pela reparação civil:
I
Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia.
II
O tutor e curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições.
III
O patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício.do trabalho que lhes competir, ou por ocasião deles ( art. 1.522 ).
IV
Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educadores.
V
os que gratuitamente houverem participado dos produtos do crime, até à concorrente quantia.
Art. 1522
A responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, nº III, abrange as pessoas jurídicas.
Art. 1523
Excetuadas as do art. 1.521, nº V , só serão responsáveis as pessoas enumeradas nesse e no artigo 1.522 , provando-se que elas concorreram para o dano por culpa, ou negligência de sua parte.
Art. 1524
O que ressarcir o dano causado por outros, se este não for descendente seu, pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
Art. 1525
A responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém, questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando essas questões se acharem decididas no crime.
Art. 1526
O direito de exigir reparação, e a obrigação de presta-la transmitem-se com a herança, exceto nos casos que este Código excluir.
Art. 1527
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I
Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.
II
Que o animal foi provocado por outro.
III
Que houve imprudência do ofendido.
IV
que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.
Art. 1528
O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 1529
Aquele que habitar uma casa, ou parte dela responde, pelo dano proveniente das coisas, que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 1530
O credor que demandar o devedor antes da vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, fica obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 1531
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Art. 1532
Não se aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531 , quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
Da liquidação das obrigações
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1533
Considera-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.
Art. 1534
Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
Art. 1535
A execução judicial das obrigações do fazer, ou não fazer, e, em geral, à indenização de perdas e danos precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.
Art. 1536
Para liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial no lugar da execução, tomar-se-á o meio termo do preço, ou da taxa, entre a data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1º
Nos demais casos, far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2º
Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
Capítulo II
DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS
Art. 1537
A indenização, no caso de homicídio, consiste:
I
No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família.
II
Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1538
No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grão médio da pena criminal correspondente.
§ 1º
Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
§ 2º
Se o ofendido, aleijão ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1539
Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 1540
As disposições precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
Art. 1541
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).
Art. 1542
Se a coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entrega-la, correndo a indenização pelos bens do delinqüente.
Art. 1543
Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa ( art. 1.544 ), estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contando que este não se avantaje àquele.
Art. 1544
Além dos juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
Art. 1545
Os médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em atos profissionais, resultar morte, inabilitarão de servir, ou ferimento.
Art. 1546
O farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
Art. 1547
A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único
Se este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grão máximo da pena criminal respectiva ( art. 1.550 ).
Art. 1548
A mulher agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à condição e estado da ofendida:
I
Se, virgem e menor, for deflorada.
II
Se, mulher honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças.
III
Se for seduzida com promessas de casamento.
IV
Se for raptada.
Art. 1549
Nos demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á judicialmente a indenização.
Art. 1550
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do parágrafo único do art. 1.547 .
Art. 1551
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal ( art. 1.550 ):
I
O cárcere privado.
II
A prisão por queixa ou denúncia falsa e de má fé.
III
A prisão ilegal ( art. 1.552 ).
Art. 1552
No caso do artigo antecedente, nº III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é obrigada a ressarcir o dano.
Art. 1553
Nos casos não previstos neste capítulo, se fixará por arbitramento a indenização.
Do concurso de credores
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 1554
Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
Art. 1555
A discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.
Art. 1556
Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 1557
Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 1558
Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I
Sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa.
II
Sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada, ou submetida a servidão legal.
Art. 1559
Nesses casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 1560
O credito real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a excepção estabelecida no parágrafo único do art. 759; o credito pessoal privilegiado ao simples, e o privilegio especial, ao geral.
Art. 1561
A preferencia resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674), determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.
Art. 1562
Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, diversos credores da mesma classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Art. 1563
Os privilegiados - excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759 - se referem somente:
I
Aos bens móveis do devedor, não sujeitos o direito real de outros.
II
Aos imóveis não hipotecados.
III
Ao saldo do preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos credores.
IV
Ao valor do seguro e da desapropriação.
Art. 1564
Do preço do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro, mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
Art. 1565
O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do credito, que ele favorece, e o geral, todos os bens não sujeitos a credito real, nem a privilégio especial.
Art. 1566
Tem privilégio especial:
I
Sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação.
II
Sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento.
III
Sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis.
IV
Sobre os prédios rústicos ou urbanos, fabricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de matérias, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento.
V
Sobre os frutos agrícolas, os credores por sementes, instrumentos e serviços à cultura ou à colheita.
VI
Sobre as alfaias e utensis de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, os credores de alugueis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior.
VII
Sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição.
Art. 1567
Cessa o privilégio estabelecido no artigo antecedente, nº V , desde que os frutos são reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
Art. 1568
Havendo, a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, nº III, e ao desse artigo, nº IV , aplicar-se-lhes-á o disposto no art. 1.562 .
Art. 1569
Gozam de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I
O crédito por despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o costume do lugar.
II
O crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa.
III
O crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se forem moderadas.
IV
O crédito por despesas com a doença, de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte.
V
O crédito pelos gastos necessários à manutença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento.
VI
O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior.
VII
O crédito pelo salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida.
Art. 1570
Na remuneração do art. 1.569, nº VII , se inclui a dos mestres que, durante o mesmo período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
Art. 1571
A Fazenda Federal prefere à Estadual, e esta, à Municipal.
DO direito das sucessões
Da sucessão em geral
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1572
Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1573
A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1574
Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos. Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento.
Art. 1575
Também subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1576
Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1577
A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor.
Capítulo II
DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1578
A sucessão abre-se no lugar, do último domicílio do falecido.
Art. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, no casamento por comunhão de bens, cabe continuar, até a partilha, na posse da herança, com cargo de cabeça do casal.
§ 1º
Se, porém, o cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo com o marido, ao tempo de sua morte.
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros, a preferência se graduará pela idoneidade.
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiros, será inventariante o testamenteiro.
Art. 1579
Ao cônjuge sobrevivente, celebrado sôbre regime da comunhão de bens cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 1º
Se porém o cônjuge sobrevivo fôr a mulher, será mister, para isso que estivesse vivendo com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se tornou impossível sem culpa dela. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º
Na falta de cônjuge sobrevivente, a nomeação de inventariante, recairá no co-herdeiro que se achar na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiros a preferência se graduará pela idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3º
Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 1580
Sendo chamadas simultaneamente, a uma herança, várias pessoas, será indivisível o seu direito, quanto a posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único
Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao terceiro, que indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.
Capítulo III
DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA
Art. 1581
A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de instrumento público, ou termo judicial.
§ 1º
É expressa a aceitação, quando se faça por declaração escrita; tácita, quando resulte de atos compatíveis somente com o caráter de herdeiros.
§ 2º
Não exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina.
Art. 1582
Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1583
Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudia-los.
Art. 1584
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1585
Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Art. 1586
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante. Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será devolvido aos outros herdeiros.
Art. 1587
O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1588
Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1589
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1590
É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
Capítulo IV
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1591
Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
I
Se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido.
II
Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
Art. 1592
Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I
Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
II
Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.
III
Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.
IV
Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1593
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
Parágrafo único
Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.
Art. 1594
A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicilio tiver sido em território não constituído em Estado.
Art. 1594
A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Art. 1594
A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Parágrafo único
, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Capítulo V
DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1595
São excluídos da sucessão ( arts. 1.708, n. IV , e 1.741 a 1.745 ), os herdeiros, ou legatários:
I
Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
II
Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III
Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1596
A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1597
O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança ( art. 1.595 ), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Art. 1598
O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
Art. 1599
São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).
Art. 1600
São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.
Art. 1601
O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos, que lhe assistam contra a herança.
Art. 1602
O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança ( art. 1.599 ), ou a sucessão eventual desses bens.
Da sucessão legítima
Capítulo I
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1603
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Art. 1603
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
I
Aos descendentes.
II
Aos ascendentes.
III
Ao cônjuge sobrevivente.
IV
Aos colaterais.
V
Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V
aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Art. 1604
Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1605
Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 1º
Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento ( art. 358 ).
§ 2º
Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1606
Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes.
Art. 1607
Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1608
Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
Art. 1609
Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo único
Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1610
Quando o descendente ilegítimo tiver direito a sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo a sucessão do descendente.
Art. 1611
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.
Art. 1611
Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 1611
A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1º
O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º
Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3º
Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.050, de 2000)
Art. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611 , serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.
Art. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Art. 1612
Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)
Art. 1613
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1614
Concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1615
Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou a mãe, se vivessem.
Art. 1616
Não concorrendo a herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
Art. 1617
Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
§ 1º
Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º
Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º
Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
Art. 1618
Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1619
Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.
Art. 1619
Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Art. 1619
Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. (Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Capítulo II
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1620
Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1621
O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1622
Na linha transversal, só se dá o direito de representação, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1623
Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1624
O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1625
O renunciante a herança de uma pessoa poderá representa-la na sucessão de outra.
DA sucessão testamentária
Capítulo I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1626
Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
Capítulo II
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1627
São incapazes de testar:
I
Os menores de dezeseis anos.
II
Os loucos de todo o gênero.
III
Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.
IV
Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1628
A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Capítulo III
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1629
Este Código reconhece como testamentos ordinários:
I
O público.
II
O cerrado.
III
O particular.
Art. 1630
É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1631
Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código ( arts. 1.656 a 1.663 ).
DO TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 1632
São requisitos essenciais do testamento público:
I
Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
II
Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III
Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV
Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único
As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Art. 1633
Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1634
O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único
Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
Art. 1635
Considera-se habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1636
O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1637
Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 1638
São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I
Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II
Que seja assinado pelo testador.
III
Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV
Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
V
Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
VI
Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII
Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII
Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX
Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X
Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
XI
Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.
Art. 1639
Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-á, não obstante, aprovar.
Art. 1640
O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento ( art. 1.638, n. I ).
Art. 1641
Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
Art. 1642
Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entrega-lo ao oficial público, antes as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1643
Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1644
O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1645
São requisitos essenciais do testamento particular:
I
Que seja escrito e assinado pelo testador.
II
Que intervenham cinco testemunhas, além do testador.
III
Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1646
Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1647
Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do tastador, será confirmado o testamento.
Art. 1648
Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1649
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.
DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS
Art. 1650
Não podem ser testemunhas em testamentos:
I
Os menores de dezeseis anos.
II
Os loucos de todo o genero.
III
Os surdos-mudos e os cegos.
IV
O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V
Os legatarios.
Capítulo IV
DOS CODICILLOS
Art. 1651
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo logar, assim como legar roupas, moveis ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal ( art. 1.797 ).
Art. 1652
Esses atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
Art. 1653
Pelo modo estabelecido no art. 1.651 , se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1654
Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1655
Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
Capítulo V
DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
DO TESTAMENTO MARITIMO
Art. 1656
O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo único
Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1657
O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou faze-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1º
O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2º
O comandante, ou o escrivão, recebe-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1658
O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. Art.. 1.659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
DO TESTAMENTO MILITAR
Art. 1660
O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exercito em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
§ 1º
Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2º
Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º
. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. Art.. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contando que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único
O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o logar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas. Art.. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, três meses seguidos em logar, onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidade prescritas no Parágrafo único do artigo antecedente. Art.. 1.663. As pessoas designadas no art. 1660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único
Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL
Art. 1664
A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa. Art.. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. Art.. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Art.. 1.667. É nula a disposição:
I
Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II
Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
III
Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
IV
Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
Art. 1668
Valerá, porém, a disposição:
I
Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.
II
Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado. Art.. 1.669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único
Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas.
Art. 1670
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
Art. 1671
Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1672
Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será divida em tantas quotas, quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1673
Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1674
Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhor-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1675
Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele os herdeiros legítimos.
Art. 1676
A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1677
Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros.
Capítulo VII
Dos Legados
Art. 1678
É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1679
Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado ( art. 1.704 ).
Art. 1680
Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1681
Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1682
Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente.
Art. 1683
O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.
Art. 1684
Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1685
O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º
. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2º
Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.
Art. 1686
Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor. Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1687
O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1688
O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1689
Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.
Capítulo VIII
Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento
Art. 1690
O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.
Parágrafo único
Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
Art. 1691
O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou ele se não vença.
Art. 1692
Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1693
O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo.
Art. 1694
Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.
Art. 1695
Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1696
Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único
Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador.
Art. 1697
Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhe-la, guardando, porém, o meio termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade ( art. 1.699 ).
Art. 1698
A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá faze-la, guardado o disposto no artigo anterior, ultima parte.
Art. 1699
Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697 , ultima parte.
Art. 1700
No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1701
Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único
Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.
Art. 1702
Instituído o testador mais de um herdeiro sem designar os que hão de executar o legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
Art. 1703
Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, só esses responderão por estes.
Art. 1704
Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário ( art. 1.679 ), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.
Art. 1705
As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1706
A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.
Art. 1707
Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180 .
Capítulo IX
DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1708
Caducará o legado:
I
Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
II
Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
III
Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV
Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
V
Se o legatario fallecer antes do testador.
Art. 1709
Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.
Capítulo X
DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS
Art. 1710
Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados á herança em quinhões não determinados ( art. 1.712 ).
Parágrafo único
Aos co-legatarios competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1711
Considera-se feita a distribuição das partes ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1712
Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto á parte dos co-herdeiros conjuntos ( art. 1.710 ).
Art. 1713
Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Art. 1714
Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo único
Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1715
Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao herdeiro ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1716
Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando.
Capítulo XI
Da Capacidade para Adquirir por Testamento
Art. 1717
Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
Art. 1718
São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1719
Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I
A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento ( arts. 1.638 n. I , 1.656 e 1.657 ), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II
As testemunhas do testamento.
III
A concubina do testador casado.
IV
O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento. Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes ( arts. 1.718 e 1.719 ), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
Capítulo XII
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1721
O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código ( arts. 1.603 a 1.619 e 1.723 ).
Art. 1722
Calcula-se a metade disponível ( art. 1.721 ) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo único
Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes ( art. 1.785 ).
Art. 1723
A legítima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721 , não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária, e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros-legítimos, desembaraçados de qualquer ônus.
Art. 1724
O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1725
Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.
Capítulo XIII
DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1726
Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Art. 1727
As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º
Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º
Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1728
Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º
Se a divisão não for possível, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade disponível, ou receberá o imóvel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.
§ 2º
Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
Capítulo XIV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1729
O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1730
Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1731
O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituto, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.
Art. 1732
Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na Segunda. Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Art. 1733
Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
Art. 1734
O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único
É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
Art. 1735
O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1736
Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1737
O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
Art. 1738
Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do art. 1.735 .
Art. 1739
São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1740
A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
Capítulo XV
DA DESERDAÇÃO
Art. 1741
Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1742
A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 1743
Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador ( art. 1.742 ).
Parágrafo único
Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Art. 1744
Além das causas mencionadas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I
Ofensas físicas.
II
Injúria grave.
III
Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV
Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V
Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1745
Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
Ofensas físicas.
II
Injúria grave.
III
Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
IV
Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
Capítulo XVI
DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1746
O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.
Art. 1747
A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único
Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1748
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais.
Art. 1749
O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1750
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1751
Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1752
Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal ( art. 1.741 ).
Capítulo XVII
DO TESTAMENTEIRO
Art. 1753
O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1754
O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único
Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1755
Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Parágrafo único
Se lhe não competir a posse e a administração, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1756
O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.
Art. 1757
O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1758
Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.
Art. 1759
Sendo glosadas as despesas por ilegais, ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador ( artigo 1.766 ).
Art. 1760
Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1761
Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1762
Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lápis de um ano, contado da aceitação da testamentária.
Parágrafo único
Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1763
Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça do casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1764
O encargo da testamentária não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.
Art. 1765
Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1766
Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento ( arts. 1.759 e 1768 ).
Parágrafo único
Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1767
O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1768
Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento ( art. 1.766 ).
Art. 1769
Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça de casal.
Do inventário e partilha
Capítulo I
DO INVENTÁRIO
Art. 1770
Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603 , começando-se dentro em um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único
Quando se exceder a último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766).
Art. 1771
No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.
Capítulo II
DA PARTILHA
Art. 1772
O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1º
Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2º
Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.
§ 2º
Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 1773
Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 1774
Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.
Art. 1775
No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 1776
É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessário.
Art. 1777
O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.
Art. 1778
Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão, perceberam, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1779
Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros. Também ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.
Capítulo III
DOS SONEGADOS
Art. 1780
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.
Art. 1781
Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art. 1782
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo único
A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1783
Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1784
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.
Capítulo IV
DAS COLAÇÕES
Art. 1785
A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível ( arts. 1.721 e 1.722 ).
Art. 1786
Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
Parágrafo único
Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1787
Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha.
Art. 1788
São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 1789
A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.
Art. 1790
O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único
Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
Art. 1791
Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1792
Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
§ 1º
Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2º
Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1793
Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidade, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.
Art. 1794
As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
Art. 1795
Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um, se conferirá por metade.
Capítulo V
DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1796
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube.
§ 1º
Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º
No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1797
As despesas funerárias, haja, ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo ( art. 1.651 ).
Art. 1798
Sempre que houver ação regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1799
Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1800
Se o herdeiro for devedor ao espolio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.
Capítulo VI
DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1801
Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 1802
Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
Art. 1803
Cessa esta obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1804
O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.
Capítulo VII
DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1805
A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos ( art. 178, § 6º, n. V ).
Capítulo
Art. 1806
O Código Civil entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1917.
Art. 1807
Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1916