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Artigo 147, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 147

É anulável o ato jurídico:

I

Por incapacidade relativa do agente (art. 6).

II

Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude ( art. 86 a 113 ).