JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1527 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1527

O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:

I

Que o guardava e vigiava com o cuidado preciso.

II

Que o animal foi provocado por outro.

III

Que houve imprudência do ofendido.

IV

que o fato resultou de caso fortuito, ou força maior.

Art. 1527 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916