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Artigo 426 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 426

Compete mais ao tutor:

I

Representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento.

II

Receber as rendas e pensões do menor.

III

Fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens ( art. 433, n. I ).

IV

Alienar os bens do menor destinados a venda.