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Artigo 878 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 878

Na obrigação de fazer, o credor não e obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.

Art. 878 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916