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Artigo 271, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 271

Entram na comunhão:

I

Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

II

Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.

III

Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges ( art. 269, nº I ).

IV

As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.

V

Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.

VI

Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.