Artigo 271, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 271
Entram na comunhão:
I
Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
II
Os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior.
III
Os adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges ( art. 269, nº I ).
IV
As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge.
V
Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na cosntância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos.
VI
Os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.