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Artigo 242, Inciso VIII da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 242

A mulher não pode, sem autorização do marido ( art. 251 ):

I

Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher ( art. 235 ).

II

Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens ( arts. 263, nº II, III, VIII , 269 , 275 e 310 ).

III

Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

IV

Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V

Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

VI

Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251 .

VII

Exercer profissão ( art. 233, nº IV ).

VIII

Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

IX

Acceitar mandato ( art. 1.299 ).