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Artigo 242 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 242

A mulher não pode, sem autorização do marido ( art. 251 ):

I

Praticar os atos que este não poderia sem o consentimento da mulher ( art. 235 ).

II

Alienar, ou gravar de onus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens ( arts. 263, nº II, III, VIII , 269 , 275 e 310 ).

III

Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outra.

IV

Aceitar ou repudiar herança ou legado.

V

Aceitar tutela, curatela ou outro munus público.

VI

Litigiar em juízo civil ou comercial, anão ser nos casos indicados nos arts. 248 e 251 .

VII

Exercer profissão ( art. 233, nº IV ).

VIII

Contrair obrigações, que possam importar em alheação de bens do casal.

IX

Acceitar mandato ( art. 1.299 ).

Art. 242

A mulher não pode, sem autorização do marido (art. 251): (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

praticar os atos que êste não poderia sem consentimento da mulher (art. 235); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, ns. II, III e VIII, 269, 275 e 310); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Alienar os seus direitos reais sôbre imóveis de outrem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV

Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 242 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916