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Artigo 344 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 344

Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher ( art. 178, § 3º ).

Art. 344 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916