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Artigo 279 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 279

O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.

Parágrafo único

Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.

Art. 279 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916