Artigo 279 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 279
O dote pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes, ou por outro.
Parágrafo único
Na celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos os interessados.