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Artigo 1345, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1345

Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de volta com os seus.

Parágrafo único

Neste caso aquele em cujo benefício interviu o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

Art. 1345, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916