Artigo 1325, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 1325
Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:
I
Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.
II
Juizes em exercício. (Vide Decreto nº 21.411, de 1932)
III
Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.
IV
Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.
V
Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.
VI
Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.