Artigo 1516 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1516
Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:
§ 1º
A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.
§ 2º
Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.
§ 3º
Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.