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Artigo 380 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 380

Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família ( art. 233 ), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.

Art. 380

Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Parágrafo único

Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 380 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916