Artigo 380 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 380
Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família ( art. 233 ), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Art. 380
Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único
Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)