Artigo 666, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 666
Não se considera ofensa aos direitos de autor: (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
I
A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
II
A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
III
A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IV
A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
V
A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VI
A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VII
A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VIII
A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IX
A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
X
A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto. (Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)