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Artigo 590, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 590

Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.

§ 1º

Consideram-se casos de necessidade publica:

I

A defesa do território nacional.

II

A segurança publica.

III

Os socorros públicos, nos casos de calamidade.

IV

A salubridade publica.

§ 2º

Consideram-se casos de utilidade publica:

I

A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.

II

A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.

III

A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.

IV

A exploração de minas.

Art. 590, §2º, I da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916