Artigo 590, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 590
Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade publica.
§ 1º
Consideram-se casos de necessidade publica:
I
A defesa do território nacional.
II
A segurança publica.
III
Os socorros públicos, nos casos de calamidade.
IV
A salubridade publica.
§ 2º
Consideram-se casos de utilidade publica:
I
A fundação de povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução publica.
II
A abertura, alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e em geral, de quaisquer vias publicas.
III
A construção de obras, ou estabelecimento, destinados ao bem geral de uma localidade, sua decoração e higiene.
IV
A exploração de minas.