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Artigo 213, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 213

A anulação do casamento da menor de dezesseis anos ou menor de dezoito será requerida:

I

Pelo próprio cônjuge menor.

II

Pelos seus representantes legais.

III

Pelas pessoas designadas no art. 190 , naquela mesma ordem.