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Artigo 252 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 252

A falta, não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária ( art. 242 ), invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro cônjuge, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único

A ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular autenticado, revalida o ato.