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Artigo 1638, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1638

São requisitos essenciais do testamento cerrado:

I

Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.

II

Que seja assinado pelo testador.

III

Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.

IV

Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.

V

Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.

VI

Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.

VII

Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.

VIII

Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.

IX

Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.

X

Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.

XI

Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.

Art. 1638, III da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916