Artigo 795 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Art. 795
Aquele, que, sendo credor num título de crédito, de o ter caucionado, quitar o devedor, ficará, por esse fato, obrigo a saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia prestou a caução, e o devedor, que, ciente de estar caucionado o seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá solidariamente, com este, por perdas e danos ao caucionado.