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Artigo 267, Inciso III da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 267

Dissolve-se a comunhão:

I

Pela morte de um dos cônjuges ( art. 315, nº I ).

II

Pela sentença que anula o casamento ( art. 222 ).

III

Pelo desquite ( art. 322 ).

III

pela separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

IV

pelo divórcio. (Incluído pela Lei nº 6.515, de 1977)