Artigo 1638, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1638
São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I
Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II
Que seja assinado pelo testador.
III
Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV
Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
V
Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
VI
Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII
Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII
Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX
Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X
Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
XI
Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.