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Artigo 276 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 276

Quando os contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar, se forem móveis ( arts. 235, nº I , 242, nº II , e 310 ).

Art. 276 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916