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Artigo 135, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 135

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros ( art. 1.067 ), antes de transcrito no registro público.

Parágrafo único

A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas de caráter legal.

Art. 135, Parágrafo Único da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916