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Artigo 1185 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1185

O direito de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na cação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de contestada a lide.