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Artigo 248, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 248

Independentemente de autorização, pode a mulher casada:

I

Exercer o direito que lhe competir sobre as pessoas dos filhos de leito anterior ( art. 329 ).

II

Desobrigar ou reinvindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua outorga ou suprimento do juiz ( art. 235, nº I ).

III

Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos nºs III e IV, do art. 235 .

IV

Reinvindicar os bens comuns móveis ou imóveis doados, ou transferidos pelo marido à concubina ( art. 1.177 ).

V

Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior, e de quaisquer outros que possuam livres da administração do marido, não sendo imóveis.

VI

Promover os meios assecuratorios e as acções que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos á administração do marido, contra este lhe competirem ( arts. 263, 269 e 289 ).

VII

Propor a ação anulatória do casamento ( arts. 207 e seguintes ).

VIII

Propor a ação de desquite ( art. 316 ).

IX

Pedir alimentos, quando lhe couberem ( art. 224 ).

X

Fazer testamento ou disposições de última vontade.

Parágrafo único

Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda, ou outro contrato.

Art. 248

A mulher casada pode livremente: (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

I

Execer o direito que lhe competir sôbre as pessoas e os bens dos filhos de leito anterior (art. 393); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

II

-Desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alegado sem sua outorga ou suprimento do juiz (art. 235, número 1); (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

III

Anular as fianças ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos números III e IV do art. 285; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

IV

Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina (art. 1.177). (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

V

Dispor dos bens adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua, livres da administração do marido, não sendo imóveis; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VI

Promover os meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus, sujeitos à administração do marido, contra êste lhe competirem; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VII

Praticar quaisquer outros atos não vedados por lei. (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

VIII

propor a separação judicial e o divórcio. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) Parágrafo .único. Êste direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda que a doação se dissimule em venda ou outro contrato; (Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)

Art. 248, VI da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916