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Artigo 1516, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1516

Nos concursos que se abrirem como promessa pública de recompensa, e condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 1º

A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz obriga os interessados.

§ 2º

Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou a essa função.

§ 3º

Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo antecedente.

Art. 1516, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916