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Artigo 1040, Inciso V da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1040

O compromisso poderá também declarar: (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

I

O prazo em que deve ser dada a decisão arbitral. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

II

A condição de ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

III

A pena, a que, para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não obstante a clausula <>. Não excederá esta pena o terço do valor do pleito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

IV

A autorização, dada aos arbitros para julgarem por equidade, fora das regras e formas de direito. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

V

A autoridade, a eles dada, para nomearem terceiro arbitro, caso divirjam, se as partes o não nomearam. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

VI

Os honorarios dos arbitros e a proporção em que serão pagos. (Revogado pela Lei nº 9.307, de 1996)

Art. 1040, V da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916