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Artigo 295, Parágrafo Único da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 295

A nulidade da alienação pode ser promovida:

I

Pela mulher.

II

Pelos seus herdeiros.

Parágrafo único

A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.