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Artigo 347 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 347

A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil. (Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)

Art. 347 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916