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Artigo 815, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 815

Ao adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.

§ 1º

Se o adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará judicialmente, dentro em trinta dias, o seu contrato aos credores hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. A notificação executar-se-á no domicílio inscrito ( art. 846, parágrafo único ), ou por editais, se ali não estiver o credor.

§ 2º

O credor notificado pode, no prazo assinado para a oposição, requerer que o imóvel seja licitado.

Art. 815, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916