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Artigo 1790 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.


Art. 1790

O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.

Parágrafo único

Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.