Artigo 1790 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1790
O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único
Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.