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Artigo 1399, Inciso IV da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 1399

Dissolve-se sociedade:

I

Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.

II

Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.

III

Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.

IV

Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.

V

Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado ( art. 1.404 ).

Parágrafo único

Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.

Art. 1399, IV da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916