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Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 20

As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.

§ 1º

Não se poderão constituir, sem previa autorização, as sociedades, as agencias ou os estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas, salvo as cooperativas e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados. Se tiverem de funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não constituídos em Estados, a autorização será do Governo Federal; se em um só Estado, do Governo deste.

§ 2º

As sociedades enumeradas no art. 16 , que, por falta de autorização ou de registro, se não reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a terceiros; mas estes poderão responsabiliza-as por todos os seus atos.

Art. 20, §2º da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916