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Artigo 750 da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 750

O pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se as rendas vencidas antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o alienante.