Artigo 1325, Inciso VI da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 1325
Podem ser procuradores em juízo, todos os legalmente habilitados, que não forem:
I
Menores de vinte e um anos, não emancipados ou não declarados maiores.
II
Juizes em exercício. (Vide Decreto nº 21.411, de 1932)
III
Escrivães ou outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e não procurando eles em causa própria.
IV
Inibidos por sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público.
V
Ascendentes, descendentes, ou irmãos do juiz da causa.
VI
Ascendentes, ou descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.