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Artigo 774, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

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Art. 774

O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:

I

A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.

II

A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.

III

A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.

IV

A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.