Artigo 774, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 774
O credor pignoraticio é obrigado, como depositário:
I
A empregar na guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa.
II
A entregá-lo com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observada as disposições dos artigos antecedentes.
III
A entregar o que sobeje de preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração especial.
IV
A ressarcir ao dono a perda ou deterioração, de que for culpado.