Artigo 228, Inciso II da Lei nº 3.071 de 1º de Janeiro de 1916
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 228
Nas mesmas penas incorrerá o juiz:
I
Que celebrar o casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos contraentes.
II
Que deixar de recebe-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191.
III
Que se obstiver de apoio, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex-ofício ( art. 189, nº II ).
IV
Que se recusar a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único
Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e 226 . A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá ser pelos interessados.